TJBA - 8000080-79.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO COSTA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500194473
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13/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:07
Expedição de intimação.
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06/02/2025 13:01
Juntada de Petição de ACP_MANIFESTAÇÃO_8000080_79.2020.8.05.0010
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12/12/2024 09:37
Expedição de intimação.
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12/12/2024 09:36
Expedição de intimação.
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12/12/2024 09:33
Expedição de citação.
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12/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000080-79.2020.8.05.0010 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Andaraí Autor: Municipio De Andarai Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Reu: Renato Costa Silva Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 8000080-79.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069) REU: RENATO COSTA SILVA Advogado(s): SENTENÇA PARCIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ em face de RENATO COSTA SILVA, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 057/2005 firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado da Bahia.
No curso da ação, foi noticiado o falecimento do réu, tendo o Município requerido a habilitação do espólio e o bloqueio de bens.
O Ministério Público manifestou-se pela intimação dos requeridos nos termos do art. 690 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar os efeitos das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa sobre o presente caso.
A nova redação do art. 17, §13º da Lei 8.429/92 estabelece que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei".
Assim, não há mais necessidade de reexame necessário nas ações de improbidade, mesmo que julgadas improcedentes.
Quanto à legitimidade, o §4º do art. 17 passou a prever que "a ação a que se refere o caput deste artigo será proposta pelo Ministério Público".
Desse modo, a pessoa jurídica interessada não possui mais legitimidade ativa para propor ação de improbidade administrativa, restando-lhe apenas a possibilidade de figurar como litisconsorte.
No entanto, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.230/2021, entendo que deve ser aplicado o entendimento do STF no julgamento da ADI 7042, que reconheceu a constitucionalidade da nova lei, mas ressalvou que as alterações processuais não se aplicam às ações em curso.
Nesse sentido, reconheço a legitimidade ativa do Município de Andaraí para prosseguir com a presente ação.
Quanto à prescrição, a nova redação do art. 23 da LIA prevê que a ação para a aplicação das sanções prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No caso em tela, os fatos remontam ao ano de 2005, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2020, quando já transcorrido o prazo prescricional para aplicação das sanções por ato de improbidade.
Contudo, o pedido de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 897 da repercussão geral.
Assim, o feito deve prosseguir apenas em relação ao ressarcimento.
Quanto ao pedido de habilitação do espólio, considerando o falecimento do réu, determino a intimação do filho indicado pelo Município (RENATO COSTA SILVA JUNIOR) para que se manifeste sobre o interesse em habilitar-se nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 690 do CPC.
No que tange ao pedido de indisponibilidade de bens, entendo que não estão presentes os requisitos para sua concessão neste momento processual.
A nova redação do art. 16 da LIA exige, para o deferimento da medida, a existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade que causem lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
No caso, ainda não foram produzidas provas suficientes que demonstrem tais indícios, sendo prematuro o deferimento da medida cautelar.
Ante o exposto: 1) Reconheço a prescrição em relação às sanções por ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 487, II do CPC; 2) Determino o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de ressarcimento ao erário; 3) Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens; 4) Determino a intimação de RENATO COSTA SILVA JUNIOR, no endereço indicado pelo Município, para que se manifeste sobre o interesse em habilitar-se nos autos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 690 do CPC; 5) Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDARAÍ/BA, 14 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 10:18
Expedição de citação.
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15/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/02/2024 16:47
Expedição de intimação.
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Documento1
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19/10/2023 08:49
Expedição de intimação.
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19/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:43
Expedição de intimação.
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18/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:26
Expedição de intimação.
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14/09/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:44
Expedição de intimação.
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16/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 20:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:31
Expedição de intimação.
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30/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 04:35
Decorrido prazo de VIVIAN DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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10/07/2022 18:39
Expedição de intimação.
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10/07/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 18:36
Expedição de despacho.
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10/07/2022 18:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2022 18:11
Expedição de despacho.
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10/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/01/2022 16:04
Expedição de despacho.
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18/11/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 20/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANDARAI em 14/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 14:51
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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21/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 10:10
Expedição de despacho.
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17/09/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:10
Expedição de despacho.
-
09/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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