TJBA - 0504422-21.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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20/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0504422-21.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Nascimento Dos Santos De Alcantara Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Interessado: Banco Bradesco Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504422-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS DE ALCANTARA Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670), ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Consta na inicial que: A parte Autora firmou com a parte Ré Contrato de Crédito consignado.
O contrato celebrado apresenta cláusula abusiva, relativa à cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
A parte autora requer a procedência do pedido, para que seja revisado o contrato em questão, com consequente limitação dos juros à taxa média de mercado fornecida pelo BACEN – Banco Central do Brasil e a devolução em dobro.
Requer sucessivamente a devolução de forma simples.
Foram acostados procuração e documentos.
O requerido foi citado.
Não se verifica contestação nos autos.
A parte autora não requereu a produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355 do CPC estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349".
O artigo 344 do CPC estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A parte autora acostou cédula de crédito bancário relativa às partes.
DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A Lei de Usura não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, como no caso em questão, logo não incide a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos as súmulas abaixo transcritas.
Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Súmula Vinculante 7 do STF: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições bancárias não estão adstritas às limitações previstas no referido decreto.
Consta da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Tendo em vista o art. 5º da MP 2.170-36 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano), entende-se que é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, caso do réu, não se aplicando, in casu, o disposto no Decreto 22.626/33, como requerido pela autora.
A Súmula 541 do STJ dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Conclui-se, pois, que pode ser aplicada a taxa de juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado do BACEN prevista para o período da contratação, limitada ao quanto estabelecido nos contratos.
Entretanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ser feita na forma simples, vez que a parte autora não juntou documentos que comprovem o efetivo pagamento indevido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para que seja revisado o contrato em questão, com consequente limitação dos juros à taxa média de mercado fornecida pelo BACEN – Banco Central do Brasil e a devolução do valor cobrado indevidamente, na forma simples, a ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
18/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS DE ALCANTARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 11:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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14/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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10/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:00
Publicação
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03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2022 00:00
Expedição de documento
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29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:00
Mero expediente
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2022 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Mero expediente
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28/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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24/03/2021 00:00
Petição
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16/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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19/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2020 00:00
Audiência Designada
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11/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Documento
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20/04/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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20/04/2018 00:00
Audiência Designada
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19/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2018 00:00
Publicação
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09/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/12/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2017 00:00
Audiência Designada
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15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/12/2017 00:00
Petição
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27/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/06/2016 00:00
Petição
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05/03/2015 00:00
Publicação
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02/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Mero expediente
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23/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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