TJBA - 8000573-27.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000573-27.2020.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Reu: Antonio Jorge Farias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000573-27.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151) REU: ANTONIO JORGE FARIAS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em face de Antonio Jorge Farias, com o objetivo de interromper o prazo prescricional, conforme facultado pelo art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A parte autora informa que o promovido foi devidamente notificado da presente demanda, conforme Certidão de ID. 85211875, emitida pela oficiala de justiça encarregada.
Dessa forma, restou comprovado que o protesto interruptivo de prescrição atingiu o seu objetivo. 3.
O protesto judicial, como cediço, é uma medida de jurisdição voluntária e tem como único propósito a conservação de direitos, sem admitir qualquer defesa ou contraprotesto, sendo que a parte autora manifesta sua intenção de preservar o direito de propor futura demanda para recomposição da reserva matemática e reparação dos prejuízos financeiros alegados, oriundos das determinações judiciais que resultaram em desequilíbrio financeiro ou atuarial do plano de previdência em questão. 4.
Diante disso, considerando que o objetivo da presente ação foi alcançado, conforme a notificação devidamente certificada, e não havendo qualquer manifestação da parte requerida nos autos, JULGO POR SENTENÇA E EXTINGO A PRESENTE DEMANDA com fundamento no art. 726 e seguintes do CPC. 5.
Por conseguinte, determino o arquivamento definitivo dos autos, após as devidas anotações. 6.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
16/10/2024 10:57
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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14/10/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:04
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:56
Expedição de citação.
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21/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 21:22
Conclusos para despacho
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16/04/2023 21:21
Expedição de citação.
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08/02/2021 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FARIAS em 01/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 19:58
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 01/09/2020 23:59:59.
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23/12/2020 19:35
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 01/09/2020 23:59:59.
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11/12/2020 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2020 09:51
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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25/08/2020 23:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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25/08/2020 22:56
Juntada de Certidão
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14/08/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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