TJBA - 0008510-76.2010.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 07:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:52
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:52
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:39
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0008510-76.2010.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Itau Sa Advogado: Josias Gomes Dos Santos Neto (OAB:PB5980) Advogado: Alexandre Pita Mendes Da Costa (OAB:BA32169) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Geovane Barreto Sampaio Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Executado: Geovane Barreto Sampaio Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Exequente: Itau Unibanco S.a.
Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0008510-76.2010.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO ITAU SA, ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GEOVANE BARRETO SAMPAIO, GEOVANE BARRETO SAMPAIO SENTENÇA //Da análise detida dos autos, vejo que a exequente pugna pela suspensão da execução, a expedição de certidão de crédito, bem como, a extinção.
Pois bem! Nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013: "Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do (s) sócio (s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 3º.
A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. [...].
Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas." Na espécie, não foram localizados bens passíveis de penhora, o próprio exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito tal e qual a extinção.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Em consonância com o quanto disposto no Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, que disciplina sobre a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, bem como, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo, COMUNGA este juízo do entendimento de que a extinção da presente execução, com o seu consequente arquivamento, ante a ausência de localização de bens penhoráveis/indicação de bens, é medida que se impõe.
Assim, com esteio no art. 1.º do provimento 04 CGJ/2013, JULGO EXTINTA a execução.
Transcorrido o prazo recursal em branco, com esteio nos art. 2.º, 3º, do provimento supra aludido, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com dispensa do recolhimento de custas, em favor da(o)(s) credor(e)(s), observando-se o modelo constante do anexo I do referido dispositivo, onde deverá constar: a) dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; b) número do processo do qual consta o título executivo; c) número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; d) valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; e) data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Por fim, ARQUIVEN-SE os autos, observadas as cautelas legais//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
03/09/2024 09:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:10
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 12:10
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 21:08
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 20:47
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 31/05/2023 23:59.
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13/07/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 31/05/2023 23:59.
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11/07/2023 21:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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07/07/2023 21:06
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 11:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 08:17
Decorrido prazo de Geovane Barreto Sampaio em 07/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 08:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:35
Juntada de informação
-
22/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:05
Decorrido prazo de GEOVANE BARRETO SAMPAIO em 07/02/2023 23:59.
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22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Itau SA em 07/02/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:16
Decorrido prazo de GEOVANE BARRETO SAMPAIO em 13/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Itau SA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 18:17
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:10
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 06:23
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:23
Outras Decisões
-
05/09/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 10:05
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2022 08:04
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:04
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:04
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 12:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:04
Decorrido prazo de JULIANO COSTA CARDOSO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 14:30
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
30/07/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 16:00
Juntada de intimação
-
27/07/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
25/07/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 20:57
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 11:25
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 12:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:04
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 05:02
Decorrido prazo de Banco Itau SA em 20/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 14:30
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
14/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Documento
-
17/03/2022 00:00
Desarquivamento
-
17/03/2022 00:00
Documento
-
17/03/2022 00:00
Documento
-
17/03/2022 00:00
Documento
-
26/07/2018 00:00
Definitivo
-
04/12/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
03/10/2016 00:00
Publicação
-
27/11/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Publicação
-
19/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
20/03/2013 00:00
Publicação
-
14/03/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Mandado
-
15/02/2013 00:00
Petição
-
17/12/2012 00:00
Mandado
-
30/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2012 00:00
Mandado
-
14/11/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/11/2012 00:00
Petição
-
29/03/2011 08:55
Expedição de documento
-
31/01/2011 12:25
Ato ordinatório
-
19/01/2011 09:33
Conclusão
-
14/01/2011 13:14
Conclusão
-
17/12/2010 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2010
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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