TJBA - 0065848-33.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0065848-33.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Clovis Ribeiro Sobrinho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Exequente: Jose Atico De Souza Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Exequente: Zacarias Mustafa Exequente: Arik Bispo Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Exequente: Deuzival Vieira De Carvalho Exequente: Laudislau Reis De Souza Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Executado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0065848-33.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLOVIS RIBEIRO SOBRINHO e outros (5) Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672) EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO I ARIK BISPO DOS SANTOS, JOSÉ ATICO DE SOUZA FILHO, LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO e CLÓVIS RIBEIRO SOBRINHO, deram início ao cumprimento de sentença, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 102455563 e 102455566).
O ESTADO DA BAHIA, apresentou petição (ID 102455570), arguindo o julgamento da repercussão geral, Tema 984, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento firmado é enveredado pela não violação ao princípio da isonomia, bem como à norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000.
Partindo do pressuposto que o referido julgamento recai sob tema afeto a estes autos, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pertinentes ao reajuste de soldo e GAP.
II Compulsando os autos, vislumbra-se a formação de coisa julgada, com relação ao acórdão emanado pela Quarta Câmara Cível, que deferiu a implementação de reajuste dos soldos/proventos dos autores, em 34,06%, consoante Lei Estadual 7.266/2000 e de 17,28%, na forma da Lei 10.558/2007, além da majoração, nos mesmos índices, da Gratificação por Atividade Policial - GAP, nos termos do art. 7º, da Lei Estadual 7.145/97, conforme se depreende de certidão de trânsito em julgado (ID 102455458) afeta à referida decisão.
Destarte, o eventual deferimento da pretensão intentada pela parte ré implicaria em violação à coisa julgada material, razão pela qual não é cabível, neste momento processual, já em fase executória, o desfazimento de direito adquirido pelo polo ativo deste processo.
Daí porque, se assim não fosse, a segurança jurídica seria, por reiteradas vezes, lesada.
Inclusive, o Código de Processo Civil no bojo do art. 502, dispõe: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Nesse viés, não parece razoável que, após anos de formada a coisa julgada material, pugne pela rediscussão de matéria que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser desconstituído.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte ré com relação à aplicação no julgamento do mérito desta execução à tese jurídica fixada pelo STF, e, consequentemente, reconheço como exigível o objeto deste cumprimento de sentença.
Assim, sob a premissa da exigibilidade do referido título judicial, determino ao Estado da Bahia que comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inobstante, estando pendente a obrigação de fazer reconhecida no título judicial, oficie-se o Secretário da Administração (Saeb) da parte ré, Edelvino da Silva Góes Filho, a fim de que empenhe-se na implementação do reajuste, considerando a condição desse gestor público, sob pena de eventual omissão poder ser caracterizada como ato de improbidade sem prejuízo de outras medidas a serem impingidas ao referido gestor, até que seja cumprida esta ordem judicial.
Ofício a ser encaminhado por oficial de justiça, que deve certificar nos autos o que ocorrer durante a diligência com o Secretário da Administração.
Intime-se a parte ré a fim de que envide esforços para intermediar perante a esse gestor o cumprimento desta ordem no prazo de 30 dias.
III Ex positis, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao tempo em que: Reconheço a exigibilidade do título judicial afeto aos autores ARIK BISPO DOS SANTOS, JOSÉ ATICO DE SOUZA FILHO, LADISLAU REIS DE SOUZA FILHO e CLÓVIS RIBEIRO SOBRINHO; Determino que a parte ré demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias; Determino a expedição de ofício ao Secretário da Administração (Saeb) da parte ré, Edelvino da Silva Góes Filho, para que dê cumprimento a obrigação de fazer, caso essa ainda não esteja cumprida; À secretaria para expedir a certidão de decurso do prazo, aos demais autores, referente o ato ordinatório de ID 102455561.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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28/04/2021 20:11
Devolvidos os autos
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02/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/01/2020 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Recebimento
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06/08/2019 00:00
Recebimento
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30/05/2019 00:00
Publicação
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16/05/2019 00:00
Improcedência
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30/11/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Recebimento
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04/09/2018 00:00
Publicação
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31/08/2018 00:00
Mero expediente
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27/08/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Recebimento
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06/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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27/02/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Recebimento
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24/01/2018 00:00
Publicação
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19/01/2018 00:00
Petição
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18/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/11/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Mero expediente
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26/02/2013 00:00
Publicação
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25/02/2013 00:00
Sem efeito suspensivo
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25/02/2013 00:00
Conclusão
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25/02/2013 00:00
Petição
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20/02/2013 00:00
Publicação
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19/02/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/12/2012 00:00
Conclusão
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Publicação
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10/12/2012 00:00
Improcedência
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15/10/2012 00:00
Petição
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02/10/2012 00:00
Publicação
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31/10/2011 17:26
Ato ordinatório
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31/10/2011 17:24
Petição
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31/10/2011 12:36
Protocolo de Petição
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27/09/2011 17:16
Documento
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27/09/2011 16:52
Mandado
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23/09/2011 15:27
Expedição de documento
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13/09/2011 20:50
Mero expediente
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12/09/2011 17:25
Conclusão
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12/09/2011 15:34
Recebimento
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18/08/2011 08:52
Remessa
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06/07/2011 09:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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