TJBA - 8004015-28.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 19:18
Declarada incompetência
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14/05/2024 19:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
14/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:43
Decorrido prazo de GETULIO DE JESUS FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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05/02/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004015-28.2019.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Claudio Adriano Alvino Advogado: Dimitria De Paula Nunes Carvalho Scartazzini (OAB:BA39188) Reu: Getulio De Jesus Freitas Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004015-28.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CLAUDIO ADRIANO ALVINO Advogado(s): DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO SCARTAZZINI (OAB:BA39188) REU: GETULIO DE JESUS FREITAS Advogado(s): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642) DECISÃO Tratando-se de pleito de distribuição por dependência nos autos propostos por CLAUDIO ADRIANO ALVINO em face de GETULIO DE JESUS FREITAS, Cumpre inicialmente abordar a alegação de coisa julgada formulada pelo réu em contestação apresentada ID 46330226.
Este sustenta a existência de coisa julgada formal, baseando-se em decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia.
No entanto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, proferida nos juizados, foi posteriormente modificada pela turma recursal.
Esta última entendeu que a matéria discutida envolvia direito cujo exame escapava à alçada do Juizado de Defesa do Consumidor, considerando que o débito e a cobrança decorriam de uma relação de emprego, conforme documentação apresentada pela acionada.
Assim, a decisão da turma recursal reformou a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem exame de mérito.
Diante desse contexto, não subsiste a alegação de coisa julgada formal, uma vez que a controvérsia não se encontra definitivamente solucionada.
Não foram esgotados todos os meios recursais disponíveis, afastando a aplicação desse instituto.
Superada essa questão, passo à análise da questão informada pelo réu, também na peça de contestação, sobre uma possível distribuição por dependência.
Considerando que o processo n. 8004013-58.2019.8.05.0022 foi extinto por desistência, sem resolução do mérito, e que a presente ação possui as mesmas partes, determino a distribuição por dependência.
Com fundamento no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a presente ação será distribuída para a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, onde tramitou o processo anterior extinto por desistência.
Sobre o referido dispositivo legal, vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a demanda anterior extinta sem julgamento de mérito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160379420208070000 DF 0716037-94.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÚNICO CONTRA VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA, CUJA PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPROPOSITURA.
INCIDÊNCIA DE REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO PREVENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É possível, embora pouco usual, o manejo de um único recurso para atacar várias decisões, proferidas por julgadores diversos.
II – Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC.
III – Exigência de comprovação da pobreza alegada que atende ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.
IV – Determinação de correção de vícios da inicial que se insere no âmbito de poder do julgador, nos termos do art. 321 do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AR: 2699 RS - RIO GRANDE DO SUL 0075003-42.2018.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Essa medida visa preservar o princípio do juiz natural, impedindo que o autor busque, por meio de manobras processuais, a obtenção de tutela jurisdicional em juízo diverso daquele que conduziu o processo anterior.
O princípio do juiz natural é uma garantia fundamental no ordenamento jurídico, assegurando que ninguém será julgado por tribunal ou juízo que não seja previamente estabelecido pela lei.
Ele representa um dos alicerces do devido processo legal, conferindo segurança jurídica e protegendo os cidadãos contra arbítrios e escolhas arbitrárias no momento da distribuição processual.
Essa salvaguarda visa impedir a manipulação do foro por parte das partes, contribuindo para a imparcialidade e legitimidade do sistema judicial.
O princípio do juiz natural está intrinsecamente ligado à ideia de justiça e equidade, promovendo a confiança da sociedade no sistema judiciário ao garantir que as demandas sejam apreciadas por autoridades competentes e previamente estabelecidas pela legislação vigente.
Como lecionam Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer em seus comentários ao Código de Processo Civil (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 449), a distribuição dirigida em casos como esse busca prestigiar o mencionado princípio, evitando a possibilidade de escolha arbitrária do foro por parte do autor.
Extrai-se, assim, a existência do instituto da prevenção, considerando-se prevento o juízo onde se processou a desistência da ação, seu arquivamento ou a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
DETERMINO, portanto, a imediata distribuição por dependência à 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório, para as devidas providências.
Publique-se. -
16/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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04/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ADRIANO ALVINO em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:47
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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21/06/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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10/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:11
Expedição de citação.
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14/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2020 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2020 08:27
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:09
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2020 13:24
Audiência conciliação realizada para 10/02/2020 10:00.
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10/02/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 13:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/01/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR) via Sistema.
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18/12/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 14:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2019 05:09
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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24/11/2019 04:55
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 14:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 14:09
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:07
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:06
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 13:20
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2019 13:19
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 10:00.
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20/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 22:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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