TJBA - 0562841-68.2014.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0562841-68.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aldo Rafael Moreira Filho Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0562841-68.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Concurso de Credores] EXEQUENTE: ALDO RAFAEL MOREIRA FILHO EXECUTADO: BANCO PAN S.A
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional sentenciada ao ID 241564793, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes, noticiado no ID 241564792.
O autor requereu a expedição dos valores depositados em Juízo em seu favor.
O Banco réu impugnou o pedido e requereu que os referidos valores sejam depositados para si.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que nos termos da cláusula 9 do acordo firmado entre as partes (ID 241564792) foi estabelecido que "todos os valores depositados em Juízo pertencem ao banco, e o autor desta abre mão dos mesmos." Assim, o pedido formulado pela parte autora não merece acolhimento, na medida em que os valores depositados em Juízo pertencem ao banco réu.
Em consequência, determino que se expeça-se alvará, quanto o valor constante nos presentes autos, em favor do Banco réu, como requerido no ID 241564798.
Ao cartório, certifique-se o trânsito em julgado e se existem custas pendentes de pagamento.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento do acordo firmado.
Cumpridas as referidas diligências e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 14 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 23:43
Decorrido prazo de ALDO RAFAEL MOREIRA FILHO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:36
Desentranhado o documento
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14/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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04/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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28/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2020 00:00
Mero expediente
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11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2020 00:00
Homologação de Transação
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07/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2020 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2019 00:00
Procedência em Parte
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08/07/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Petição
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25/05/2019 00:00
Publicação
-
22/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2019 00:00
Mero expediente
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16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2019 00:00
Petição
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28/04/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/04/2019 00:00
Mero expediente
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08/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Mero expediente
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2017 00:00
Publicação
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29/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2017 00:00
Mero expediente
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14/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2015 00:00
Documento
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30/06/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Publicação
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30/03/2015 00:00
Publicação
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27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2015 00:00
Antecipação de Tutela
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23/03/2015 00:00
Mero expediente
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11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/01/2015 00:00
Petição
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20/12/2014 00:00
Publicação
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17/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2014 00:00
Mero expediente
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02/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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