TJBA - 8005619-91.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 10:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 17:25
Juntada de Alvará
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005619-91.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marlene De Jesus Souza Wilmot Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Reu: Joede Coutinho De Carvalho Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444) Advogado: Jose Sergio Costa Nogueira (OAB:BA39194) Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331) Advogado: Ricardo Mauricio Nogueira E Silva (OAB:BA30235) Perito Do Juízo: Aderlan Brandao Santana Perito Do Juízo: Adler Lima Botelho De Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005619-91.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) REU: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA (OAB:BA39194), JONATHAS GUSMAO SANTOS (OAB:BA27444), ADEMÁRIO CASTRO GOMEZ registrado(a) civilmente como ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB:BA27331), RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em face de JOEDE COUTINHO DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado em Id 465229365.
Intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a perícia foi realizada (Id 465229365), minuta do Alvará, para levantamento de valores a título de honorários periciais, acostada em Id 469804109.
Proceda-se as diligências necessárias para levantamento do valor.
No mais, indefiro o pedido de Id 471037129, visto que foi concedido às partes prazo para apresentação de quesitos no momento processual oportuno.
Nos termos do artigo 469, do Código de Processo Civil, “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.” Infere-se, da legislação apontada, que os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência, isto é, os quesitos suplementares poderão ser apresentados somente enquanto o perito não encaminhou o laudo pericial.
No caso em testilha, os quesitos, em Id 471037129, foram apresentados após entrega do laudo pericial, tornando-se, pois, intempestivos.
Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - PROVA PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL - TEORIA DA APARÊNCIA - VALOR DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
Não devem ser admitidos quesitos formulados depois de apresentado o laudo pericial que não tenham finalidade de esclarecimento, mas verdadeira ampliação do objeto da perícia.
A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente que, embora não real, assim se apresenta para uma das partes.
A teoria tem fundamento na confiança, lealdade e boa-fé que deve orientar as relações negociais.
Desincumbindo-se a parte autora da prova quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados em demanda judicial, a procedência deste pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.08.073155-1/005, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da sumula em 05/08/2020)(grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PERÍCIA - QUESITOS SUPLEMENTARES - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS AO IMÓVEL DA PARTE - MURO DE CONTENÇÃO E SISTEMA DE DRENAGEM - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Os quesitos suplementares somente podem ser apresentados até a juntada do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão.
Restando comprovado nos autos que a erosão no imóvel da parte ocorreu em razão de obras realizadas por seu vizinho, sem a devida observância das normas técnicas de construção e segurança, deve ser este condenado a reparar os danos causados.
A violação a direito de vizinhança que causa risco de desabamento no imóvel vizinho, é suficiente para a configuração de danos morais.
A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJMG - Apelação Cível 1.0290.13.011545-1/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da sumula em 14/02/2020)(grifei).
Sendo assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – Encerrada a instrução, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo comum de 30 dias.
Por fim, retornem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005619-91.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Marlene De Jesus Souza Wilmot Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844) Reu: Joede Coutinho De Carvalho Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444) Advogado: Jose Sergio Costa Nogueira (OAB:BA39194) Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331) Advogado: Ricardo Mauricio Nogueira E Silva (OAB:BA30235) Perito Do Juízo: Aderlan Brandao Santana Perito Do Juízo: Adler Lima Botelho De Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005619-91.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844) REU: JOEDE COUTINHO DE CARVALHO Advogado(s): JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA (OAB:BA39194), JONATHAS GUSMAO SANTOS (OAB:BA27444), ADEMÁRIO CASTRO GOMEZ registrado(a) civilmente como ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB:BA27331), RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA (OAB:BA30235) DESPACHO Vistos, etc.
Diante do quanto noticiado pela parte autora, em Id 451720429, manifeste-se o Perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, certifique-se, a secretaria, se o sistema possibilita a liberação de metade do valor, cujo pagamento foi realizado através de depósito judicial.
Após, retornem-me conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em Substituição -
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:51
Expedição de Alvará.
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10/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:19
Juntada de laudo pericial
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23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:21
Juntada de Ofício
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16/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 10:49
Decorrido prazo de JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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27/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADEMARIO CASTRO GOMEZ em 09/05/2024 23:59.
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27/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:36
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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26/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 22:06
Decorrido prazo de JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2024 10:11
Decorrido prazo de ADEMARIO CASTRO GOMEZ em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:09
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:09
Decorrido prazo de JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:09
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
21/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
28/04/2024 08:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 08:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 08:02
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA em 18/07/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ADEMARIO CASTRO GOMEZ em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:51
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:09
Juntada de acesso aos autos
-
05/07/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 11:27
Nomeado perito
-
28/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 15:02
Juntada de intimação
-
23/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:43
Nomeado perito
-
20/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 08:32
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:16
Decorrido prazo de JOEDE COUTINHO DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 05:31
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
17/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
12/05/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 17:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 04:14
Decorrido prazo de ADEMARIO CASTRO GOMEZ em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:14
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:14
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2021 11:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 05:37
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 05:32
Decorrido prazo de JOEDE COUTINHO DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:33
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 18:18
Decorrido prazo de JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2021 12:22
Decorrido prazo de RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA em 23/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:19
Decorrido prazo de JONATHAS GUSMAO SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA em 23/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:19
Decorrido prazo de ADEMARIO CASTRO GOMEZ em 23/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:45
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:45
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:44
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:44
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:43
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
29/06/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
14/06/2021 17:50
Juntada de intimação
-
14/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 17:45
Expedição de citação.
-
14/06/2021 17:36
Expedição de citação.
-
14/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 21:06
Expedição de citação.
-
11/05/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 05:05
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em 15/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 15:18
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em 28/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:41
Expedição de citação.
-
19/04/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 17:36
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 09:32
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
13/04/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 04:25
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
06/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:15
Juntada de petição de agravo de instrumento
-
31/01/2021 00:49
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2020 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE DE JESUS SOUZA WILMOT - CPF: *45.***.*60-07 (AUTOR).
-
10/11/2020 01:18
Publicado Despacho em 16/09/2020.
-
07/10/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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