TJBA - 8001368-86.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:27
Decorrido prazo de JOANE ALVES DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:27
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 19:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 19:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001368-86.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Advogado: Joane Alves Do Nascimento (OAB:BA55837) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8001368-86.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS REU:REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
A parte acionante requereu a desistência do processo.
Acerca do tema, observe que segundo o Enunciado Cível nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Em sendo assim, considerando que não há evidências de litigância de má-fé nem de lide temerária, homologo o pedido de desistência da parte autora, e, com base no Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta -
16/10/2024 16:22
Expedição de citação.
-
16/10/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:55
Expedição de citação.
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15/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/08/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
13/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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