TJBA - 8106098-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8106098-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vitalmed - Servicos De Emergencia Medica Ltda Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Reu: George Andre Neves Da Silva Advogado: Alessandro Torres Leite (OAB:BA28614) Advogado: Taynara Beatriz Cardoso Mendes Torres (OAB:BA39665) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8106098-54.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA Requerido(a) REU: GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA Trata-se de julgar demanda indenizatória ajuizada pela VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de GEORGE ANDRÉ NEVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
A autora alegou que o seu veículo foi danificado numa colisão provocada pelo veículo conduzido pelo ré, que "(...) estava a trafegar na contramão de direção, e veio a colidir frontalmente com o veículo da Suplicante, cansando-lhe diversas avarias".
Daí o pedido da autora para que o réu seja condenado a lhe pagar R$ 60.703,88 (sessenta mil, setecentos e três reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por dano material.
O réu foi citado e respondeu que "(...) em data de 26 de Maio de 2020, por volta das 1:30h, o réu conduzia seu veículo Sandeiro de Placa policial OUO -5280, já identificado alhures, na companhia de Gildo Alberto da Silva, que encontrava-se no banco de carona, quando nas intermediações da Avenida Vasco da Gama, sentido Bonocô, fora surpreendido por uma motocicleta não identificada, que acabou perdendo o controle do veículo, vindo a colidir no veículo de Placa policial PKV 7895, Marca/Modelo Mercedes Benz, Tipo Caminhão, Cor Azul, de titularidade da empresa autora.
Nota-se que o acidente foi ocasionado pelo condutor de uma motocicleta não identificada que tentou fechar o veículo do autor na via, para possivelmente tentar um assalto, quando o autor não conseguiu frear na bifurcação, e acabou perdendo o controle do seu veículo, que foi de encontro com o veículo da empresa autora que transitava na via" (cf. contestação).
Alegando a "(...) culpa exclusiva de terceiro (...)", o réu postulou o julgamento pela improcedência da demanda da autora, não sem antes impugnar o valor por ela apontado para o conserto do seu veículo.
Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para julgamento.
O caso é de claríssima procedência da demanda.
O réu não negou a afirmação capital da autora no sentido de que ele, réu, dirigia o seu veículo "(...) na contramão de direção (...)", infringindo gravemente as leis de trânsito e pondo em risco a sua vida e as de outras pessoas ao redor.
O réu também não negou que foi ele quem colidiu seu carro contra o da autora; ao contrário, ele admitiu a veracidade dessa afirmação.
Procurando confusamente justificar-se, o réu alegou que tudo teria sido desencadeado por uma motocicleta e o condutor dela, sim, é que seria o culpado.
Acontece que a autora negou a existência dessa motocicleta provocadora do acidente (cf. réplica) e o réu nunca foi capaz de reunir o menor indício que conferisse plausibilidade à sua narrativa; não há sombra dessa motocicleta e era óbvio ônus do réu demonstrar a pretensa "(...) culpa exclusiva de terceiro (...)", que é o cerne da sua defesa, algo que estava ao seu alcance, aliás, pois havia um passageiro no seu veículo.
No mais, é ver que o réu não se levantou seriamente contra o valor indicado pela autora como sendo o necessário para o reparo do seu veículo, data venia.
Quanto a isso, o réu se limitou a dizer que a autora apresentou "(...) um único orçamento (...)", sem explicar, porém, por que ela teria que exibir mais de um.
Nesse sentido, a jurisprudência: "(...) 4 - Quanto ao valor da indenização, a ré não juntou aos autos orçamento das peças e mão de obra para fundamentar a pretensão sobre o valor que entende ser devido pelo conserto do carro.
Além disso, é desnecessária apresentação de três orçamentos para determinar o valor da indenização, bastando apenas a comprovação de que o valor apresentado esteja de acordo com a prática do mercado" (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0726559-12.2022.8.07.0001 1746913).
Do exposto, resolvendo o processo com exame do seu mérito, julgo procedente a demanda, condenando o réu a pagar à autora R$ 60.703,88 (sessenta mil, setecentos e três reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização por dano material, com correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno o réu também a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 29 de julho de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
08/08/2024 08:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2024 08:45
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:23
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 14:23
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 25/07/2024 14:00 em/para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:01
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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23/05/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 21:51
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:32
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 05:43
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 11:14
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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05/11/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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02/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 23:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:14
Conclusos para despacho
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19/06/2021 04:37
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 17:45
Publicado Despacho em 24/05/2021.
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29/05/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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28/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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16/04/2021 02:20
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:20
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:35
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
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24/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2021.
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24/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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19/03/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 15:42
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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14/01/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2020 00:21
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE NEVES DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 00:21
Decorrido prazo de VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 09:36
Publicado Despacho em 29/09/2020.
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28/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 12:54
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/09/2020 12:54
Juntada de carta via ar digital
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27/09/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
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24/09/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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