TJBA - 8003861-32.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 09:55
Desentranhado o documento
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12/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Documento_1
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003861-32.2022.8.05.0110 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Irecê Impetrante: Rozenilson Amorim Cedro Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Impetrado: Taciano Mendes Da Silva Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Impetrado: Municipio De Jussara Advogado: Jaques Douglas Garaffa (OAB:BA20050) Advogado: Adriano Gonçalves De Queiroz (OAB:BA16368) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003861-32.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROZENILSON AMORIM CEDRO Nome: ROZENILSON AMORIM CEDRO Endereço: Rua das Flores, 188, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Nome: TACIANO MENDES DA SILVA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, CENTRO, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Nome: MUNICIPIO DE JUSSARA Endereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROZENILSON AMORIM CEDRO, qualificado nos autos, através de seu advogado, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA/BA.
Narra o impetrante que é servidor público municipal, exercendo o cargo de professor.
Sustenta que, em 22/06/2010, requereu, administrativamente, a progressão vertical por aperfeiçoamento, com a mudança de Nível 1 para o 2, com base na Lei Municipal 01/2022, o que fora promovido pelo impetrado, contudo, não houve a integralização do percentual ao salário base.
Salienta, ainda, que em razão de ter sido admitido no serviço público em 29/07/2011, é devido seu enquadramento na nova carreira na Letra “C” em relação à progressão horizontal por classe que leva em consideração somente o tempo de serviço com o pagamento da gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento base, tendo em vista que o artigo 68 da Lei Municipal 001/2022 assegura o pagamento dessa gratificação por progressão horizontal no percentual de 5% a cada cinco anos, podendo ser cumulada até o percentual máximo de 25%.
Requer, assim, seja incorporado ao vencimento base o percentual de 50% em decorrência da mudança de nível para o nível 2, bem como seja efetuado o pagamento da gratificação funcional por classe, correspondente a 10% sobre o vencimento base.
Com a inicial vieram os documentos.
A pessoa jurídica interessada interveio no feito.
O impetrado apresentou informações, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do mandado de segurança.
No mérito, rechaçou todos os pedidos autorais, alegando que o impetrado vem pagando valor superior ao piso e que houve o pagamento retroativo a Janeiro de 2022 da referida verba.
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público do Estado da Bahia se absteve de opinar no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que se tratando de relação de trato sucessivo, a ofensa ao direito líquido e certo se renova a mês a mês, e, portanto, também se renova o prazo para ajuizamento da ação mandamental para correção do ato administrativo havido por ilegal, de modo que não há que se falar em decadência do direito de impetrar o mandamus.
Superadas as preliminares aventadas pelo impetrado, passo à análise do mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Prefeito de Jussara, que, segundo afirmado na exordial, vem ferindo o direito líquido e certo do impetrante de alcançar a mudança de nível devida, recebendo a remuneração correspondente, bem como de promover o enquadramento da parte impetrante na nova carreira na classe “C”.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei nº 12.016/09.
Nesse diapasão, faz-se imperiosa a citação do doutrinador Bernardo Gonçalves Fernandes, in verbis: "Podemos conceituar o mandado de segurança como uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial, que visa a proteger direito líquido e certo lesionado ou ameaçado de lesão, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em virtude de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Nesse sentido, temos que o mandado de segurança não deve ser encarado apenas como um procedimento civil de jurisdição especial e contenciosa, mas, mais do que isso, por força constitucional, ele se apresenta como verdadeira garantia fundamental, entre outras atinentes ao nosso Estado Democrático de Direito" (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Remédios Constitucionais. 2º ed., Editora Jus Podivm, Salvador, 2011. pag. 13).
Quanto ao direito pretendido, é imprescindível que seja líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano.
Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (in Mandado de Segurança, 13.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991).
Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade, de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se, ainda, que o referido ato ilegal ou abusivo esteja fundado em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita.
Pois bem.
A Lei Municipal nº. 01/2022, disciplina, por meio de seu art. 29 e seguintes que a carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 05 (cinco) níveis, organizados da seguinte forma: Art. 29.
Os elementos constitutivos da carreira dos Profissionais do Magistério são o cargo único de Professor e as funções do magistério, estruturados em níveis e classes, definida a possibilidade de evolução na Carreira como progressão vertical ou horizontal, estruturada da seguinte forma: § 1º.
A progressão vertical é a possibilidade de evolução na carreira por titulação/habilitação, sendo que ficam estruturados 5(cinco) níveis: I- Nível 1 - Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal; II- Nível 2 - Professor com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da Legislação Vigente e Pedagogo com curso de Graduação plena em Pedagogia; III- Nível 3 - Professor com Pós-Graduação, em grau de Especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com sua área de atuação; IV- Nível 4 - Professor com curso de Pós-Graduação em Mestrado na área da Educação; V- Nível 5 - Professor com curso de Pós-Graduação em Doutorado na área da Educação. § 2º.
Para os títulos adquiridos no estrangeiro, deverão estar reconhecidos e/ou convalidados no Brasil para fazer jus à mudança de nível. § 2º.
A progressão horizontal equivale ao tempo de serviço, sendo que ficam estruturadas 6 (seis) classes, com interstício de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos para a evolução, correspondendo às letras de A a F. § 3º.
As funções de Coordenador Pedagógico Escolar, Orientador Educacional, Direção e Vice-direção Escolar, serão exercidas no âmbito da Educação Municipal por professores efetivos que tenham cumprido o estágio probatório e/ou Cargos Comissionados em conformidade com o parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
Ademais, dispõe o art. 65 e seguintes da mencionada lei: Art. 65.
Desenvolvimento na carreira é a evolução do profissional do magistério dentro do seu respectivo cargo e função, em razão de seu aprimoramento profissional e tempo de serviço, através das progressões horizontais e verticais.
Art. 66.
A progressão funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário Municipal de Educação, que enviará a Comissão de Avaliação e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério para análise e posterior deferimento. § 1º.
O professor que preencher os requisitos necessários à mudança de nível deverá protocolizar o requerimento, entre os meses de janeiro a março de cada ano na Secretaria Municipal de Educação. § 2º.
Ao requerimento de solicitação de mudança de nível deve ser anexado o comprovante da nova habilitação em cursos ministrados por instituição autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, através de certificado acompanhado de histórico escolar ou diploma registrado pela instituição de Educação Superior e reconhecido pelo Ministério da Educação nos casos de graduação e pós-graduação em nível de especialização Lato Sensu e Stricto Sensu. § 3º.
A Comissão de Avaliação e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério fará a avaliação dos certificados e históricos, podendo deferir ou indeferir o requerimento entre abril e maio de cada ano, encaminhando por ofício a documentação e o relatório para a Secretaria Municipal de Educação. § 4º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá publicar portaria com a lista nominal dos servidores que farão jus à progressão vertical no ano seguinte ao do requerimento.
Art. 67.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira dos Profissionais do Magistério será obtido pela aplicação dos percentuais abaixo sob o vencimento inicial da Carreira, que corresponde ao Nível I, da seguinte forma: I- Nível I ...........
Piso Salarial Nacional Profissional – PSPN; II- Nível II .......... 50% (cinqüenta por cento sobre o Nível I); III- Nível III ......... 60% (sessenta por cento sobre o Nível I); IV- Nível IV ......... 80% (oitenta por cento sobre o Nível I); e, V- Nível V .......... 90% (noventa por cento sobre o Nível I).
Parágrafo Único.
A mudança entre níveis ocorrerá em um interstício mínimo de 03 (três) anos, sendo a primeira mudança permitida logo após a aprovação no estágio probatório inicial, condicionada a apresentação dos títulos de forma progressiva entre os níveis, do menor para o maior.
Art. 68.
A progressão funcional por classe dar-se-á mediante tempo de serviço e fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço, sendo a progressão designada pelas letras: A, B, C, D, E e F, levando-se em conta a permanência do servidor em interstício mínimo de 05 (cinco) anos para cada classe. § 1°.
O servidor fará jus à progressão horizontal, de forma automática, na data que completar o interstício indicado no caput deste artigo, devendo a Secretaria Municipal de Educação informar o setor responsável pelo pagamento para efetivação financeira da evolução de carreira. § 2°.
A progressão horizontal terá o período máximo de 25 (vinte e cinco) anos para evolução.
Diante do quanto aduzido, assiste razão ao impetrante no que diz respeito ao pagamento da diferença correspondente à mudança de nível, visto que comprovou possuir habilitação específica de grau superior, conforme a Lei Municipal invocada.
O impetrante fez constar nos autos, inclusive, demonstrativo de pagamento de salário no qual consta seu cargo como professor nível II, e diploma de ensino superior e de pós-graduação, em grau de especialização específica, com duração de 720 (setecentos e vinte) horas.
Ademais, restou cristalino que o impetrante é servidor desde 29 de julho de 2011, possuindo mais de 11 (onze) anos de exercício na data da impetração do mandamus, de modo que faz jus à progressão funcional para classe C.
Dessa forma, verifica-se que o impetrante preenche os requisitos previstos na legislação de regência para obtenção da mudança de nível prevista na estruturação da carreira, bem como não incide em nenhuma das causas impeditivas dessa alteração.
O próprio impetrado reconheceu o direito do servidor ao conceder a mudança de nível para o nível II e enquadramento na classe C, como se verifica dos demonstrativos anexados aos autos, contudo, não implementou os percentuais devidos.
Ressalte-se que a atuação da Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” O princípio da legalidade constitui a base de todos os demais princípios, porquanto limita e vincula as atividades administrativas vez que a Administração Pública somente atua conforme determina a lei.
O conceituado doutrinador Hely Lopes Meireles (In Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86), leciona acerca do princípio da legalidade que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Destarte, a Administração Pública está adstrita ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. É cediço que a percepção da remuneração devida é direito constitucional do servidor público, nos termos do art. 7º, VII c/c o art. 39, § 3º da CF.
Com o reconhecimento da progressão na carreira do servidor, é dever do ente público pagar, sob pena de se enriquecer ilicitamente às custas do servidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO PERCEBIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0001466-52.2014.8.05.0057, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) Dessa maneira, a verba remuneratória é devida a partir do momento em que o impetrante comprovou que preenchia os requisitos necessários para recebimento das verbas postuladas, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
III – DISPOSITIVO Com tais fundamentos, identifico o direito líquido e certo do impetrante, pelo que, com base em tudo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento do vencimento base/piso salarial do professor nível II, com as respectivas repercussões legais e reajustes posteriores, bem como o pagamento da gratificação por progressão funcional por classe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento base com início a partir da impetração do mandamus (art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271 do STF).
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvada a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Sem condenação em honorários, consoante entendimento sumulado dos Tribunais Superiores (Súmulas nº 512 do STF e 105 STJ), positivado no art. 25 da Lei Federal nº. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em razão do reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Irecê, 18 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:14
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:40
Concedida a Segurança a ROZENILSON AMORIM CEDRO - CPF: *85.***.*52-34 (IMPETRANTE)
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13/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/05/2023 16:06
Expedição de intimação.
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10/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:20
Juntada de Petição de informação
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22/01/2023 23:06
Mandado devolvido Positivamente
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26/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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26/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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16/12/2022 21:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 21:17
Expedição de intimação.
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16/12/2022 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 21:12
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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