TJBA - 8002404-49.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8002404-49.2024.8.05.0124 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Gabrielle Oliveira De Jesus Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (ID 454730182), passo a decidir: Da Preliminar de Ausência de Interesse.
Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Nesse sentido revela-se firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA.
VIA ADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559/2002.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Contudo, "'no tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10)" (STJ, REsp 1.323.405/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2012). (...) (AgInt no REsp n. 1.685.929/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro o beneplácito da gratuidade do acesso à Justiça ao(à) Consumidor(a), inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para sua concessão, cumprindo ressaltar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice (§§ 2º a 4º do art. 99 do CPC).
Do Mérito.
Submetida a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor (ex vi dos arts. 2º, caput, e 3°), entendo não haver o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório (CDC, art. 14, §3º e CPC, art. 373, II).
Com efeito, olvidou de carrear aos autos prova da adesão contratual que teria originado o lançamento da dívida em tela junto ao SCR, revelando-se, portanto, ilegal sua conduta a ensejar sua responsabilização civil objetiva (CDC, art. 14), fazendo o(a) Autor(a) jus à indenização pelo dano moral sofrido, de natureza in re ipsa, em valor prudentemente arbitrado de acordo com as circunstâncias do caso e a finalidade da reparação, qual seja, desencorajar o infrator a reeditar sua conduta ilícita, vedado seu enriquecimento sem causa.
Isto porque, conforme já assentado por nosso E.
Tribunal de Justiça, “(...) de acordo com a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central (Bacen), o Sisbacen é composto pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Esse último cadastro funciona como centralizador de informações, de dívidas inadimplidas e pendências financeiras a descoberto, e de registro de regularidade nos contratos bancários e relacionamentos financeiros com as diversas instituições no mercado. 2.
Neste contexto, o SCR opera e funciona como cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0005461-85.2021.8.05.0103, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 16/05/2022) Nesse sentido, vejamos: QUARTA TURMA RECURSAL Recorrente(s): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Recorrido(s): MURILO OLIVEIRA NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SCR EQUIVALE AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES DE NATUREZA PRIVADA, DECISÃO PROFERIDA NO RESP 845317/RS.PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CARTÃO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE FATURAS EM ABERTO QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ÁUDIO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002491-49.2020.8.05.0103, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 24/04/2022) Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência da dívida em apreço e condenar o Réu a proceder à exclusão junto ao SISBACEN/SCR, no prazo de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e incidentes juros legais (SELIC), com dedução do referido índice, desde o evento danoso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas 43, 54, 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade ex lege.
Sem custas e honorários nesta fase, como disposto no art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Proceda a Secretaria ao desentranhamento dos documentos acostados com a petição de ID 466982678, porquanto não se prestam a demonstrar fatos supervenientes à contestação, tampouco constituem documentos novos, não tendo o Réu comprovado o motivo de força maior que teria obstado sua juntada tempestiva (CPC, art. 435), cumprindo destacar que ele mesmo requereu o julgamento antecipado da lide (ID 443136016).
Transitado em julgado, sem que a parte Autora promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
18/10/2024 11:16
Expedição de citação.
-
18/10/2024 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
16/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 06:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 16:16
Expedição de citação.
-
29/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
-
28/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001232-56.2013.8.05.0170
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Flavio Tomaz da Silva
Advogado: Edenilson Goncalves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 17:39
Processo nº 0000545-30.2012.8.05.0230
Porto Velho Distribuidora de Bebidas Ltd...
Cristiane Sousa Ribeiro Coelho
Advogado: Jose de Anchieta Andrade Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2012 17:43
Processo nº 8000484-32.2018.8.05.0130
Rosilene Santos Cruz
O Municipio de Itarantim
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:28
Processo nº 8018651-77.2023.8.05.0080
Roque Cesar Coelho Costa
Banco Maxima S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:54
Processo nº 8004064-12.2024.8.05.0049
Tereza Maria de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Juliana Xavier Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2024 11:46