TJBA - 8000484-32.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
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14/05/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000484-32.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Rosilene Santos Cruz Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Requerido: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000484-32.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: ROSILENE SANTOS CRUZ Endereço: Rua Joana Darc, 170, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente é preciso deixar consignado a necessidade de reunião dos processos n.º 8000327-59.2018.8.05.0130 e nº 8000484-32.2018.8.05.0130, sob pena de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente tendo ROSILENE SANTOS CRUZ - CPF: *69.***.*19-87, de um lado, e MUNICIPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53, do outro.
Diante disso, passa-se ao julgamento conjunto dos processos acima referidos, evitando com isso decisões conflitantes, ex vi do disposto no artigo 55, caput e § 3º do Código de Processo Civil.
II – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ROSILENE SANTOS CRUZ - CPF: *69.***.*19-87 em face de MUNICÍPIO DE ITARANTIM - CNPJ: 13.***.***/0001-53, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é servidor(a) do Município de Itarantim, recebendo salários inferiores ao de direito, por fim requer seja julgada procedente a presente ação para condenar o réu ao pagamento da sexta parte a ser calculada sobre a remuneração, bem como da vigésima quarta parte de seus vencimentos, incidindo sobre seu vencimento retroagindo aos últimos cinco anos.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que o pagamento à vigésima quarta parte a que o(a) servidor(a) faz jus, está sendo devidamente pago e que a autora se aposentou em 31/03/2021.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica.
Distribuído o ônus da prova em decisão de saneamento, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Ao final, vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
Considerando que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo estão coligidos aos autos, bem como as provas documentais são suficientes para análise do mérito, encontra-se assim apta para ser julgada antecipadamente, conforme autoriza o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição da República, bem como do artigo 371 do Código de Processo Civil.
No que tange à vigésima quarta parte, o art. 173, § 1º, da Lei Municipal n.º 091/1997 assim dispõe: "Art. 173 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao servidor à razão sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações. §1º - O servidor fará jus à vigésima quarta parte sobre seu vencimento quando completar cinco (05) anos de serviço." Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido do autor quanto à vigésima quarta parte merece prosperar.
Embora o Município réu alegue que vem efetuando o pagamento do referido adicional, os documentos acostados aos autos não comprovam de forma inequívoca que vem efetuando regularmente o adicional devido, juntando apenas o contracheque de março de 2021.
Assim, a parte requerida, mesmo sendo a parte com maior capacidade técnica de desatar qualquer controvérsia, não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não apresentou prova sólida que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a ilegitimidade da cobrança.
Ressalte-se que, em se tratando de parcela de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, reconheço o direito do autor ao recebimento da vigésima quarta parte sobre seus vencimentos, a partir do momento em que completou 5 anos de serviço público municipal, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu o seguinte: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENSÃO PARA QUE O ADICIONAL SEJA CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE.
DESCABIMENTO.
PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/1992, ART. 163, DE INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
VENCIMENTO É COMPOSTO PELO CONJUNTO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA CONTÍNUA PELO SERVIDOR, FORMANDO A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
NÃO SENDO O QUINQUENIO RECLAMADO VERBA DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA, É BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DEVENDO O ADICIONAL TEMPORAL SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO PADRÃO E DEMAIS VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, COM EXCLUSÃO DAS EVENTUAIS, OCASIONAIS E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO.
PREVISÃO LEGAL.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 80014247020188050138, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) No que concerne à sexta parte, o § 2º, do art. 173 da Lei Municipal n.º 091/1997 estabelece: "§2º - O servidor fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre remuneração." Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o(a) autor(a) faz jus ao recebimento da sexta parte, uma vez que completou 25 anos de serviço público municipal.
Com efeito, o termo de posse juntado (id. 124219876), comprova que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 01/09/1995, completando 25 anos de serviço público municipal em 01/09/2020, no entanto, a parte requerida afirma que a autora se aposentou em 31/03/2021, fato este não impugnado, razão pela qual se tornou incontroverso.
Desta forma, tendo o(a) autor(a) completado os 25 anos de serviço público municipal exigidos pela legislação, tem direito ao recebimento da sexta parte de seus vencimentos.
Por fim, cumpre destacar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, embora citada em em decisão de saneamento a parte autora não se manifestou.
IV – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial formulado pela parte autora, ROSILENE SANTOS CRUZ - CPF: *69.***.*19-87, para condenar a parte requerida, MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.***.***/0001-53, na obrigação de pagar àquele(a) (i) o valor correspondente a sexta parte dos vencimentos ou remuneração a partir de 01/09/2020 até a data da aposentadoria, bem como (ii) a vigésima quarta parte do vencimento retroagindo aos últimos cinco anos da propositura da ação, calculado sobre o valor do vencimento padrão e demais verbas que integram a remuneração do servidor, com exclusão das eventuais, ocasionais e com caráter indenizatório acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, incidindo unicamente taxa SELIC a partir janeiro/2022 (EC n.º 113/2021), devendo ser descontadas a parte do valor já adimplido, extinguindo, com resolução de mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambos os litigantes na obrigação de pagar custas processuais e honorários de sucumbência aos advogados da parte contrária, devendo o percentual dos honorários ser fixados em fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II, art. 86).
Entretanto, em relação à condenação da parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força da assistência judiciária gratuita outrora deferida. 3 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento. 5 – Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. 6 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente sentença.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:23
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:33
Expedição de intimação.
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17/10/2022 19:14
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 11/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:29
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 18:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 21:59
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 23/08/2021 23:59.
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06/10/2021 16:34
Conclusos para despacho
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06/08/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 12:09
Conclusos para despacho
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13/11/2018 13:25
Juntada de conclusão
-
06/11/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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