TJBA - 0001232-56.2013.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU SENTENÇA 0001232-56.2013.8.05.0170 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Morro Do Chapéu Reu: Flávio Tomaz Da Silva Advogado: Edenilson Goncalves Dos Santos (OAB:BA56812) Reu: Gildeon Bonfim De Oliveira Advogado: Marlon Douglas Aguiar Reis Teixeira (OAB:MG169624) Advogado: Clarice Soares Gomes E Silva (OAB:MG169568) Advogado: Kleber Rogerio Leocadio (OAB:MG169576) Terceiro Interessado: Antônio Souza Alves Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001232-56.2013.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLÁVIO TOMAZ DA SILVA e outros Advogado(s): EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDENILSON GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA56812), MARLON DOUGLAS AGUIAR REIS TEIXEIRA (OAB:MG169624), CLARICE SOARES GOMES E SILVA (OAB:MG169568), KLEBER ROGERIO LEOCADIO (OAB:MG169576) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública intentada em face de GILDEON BONFIM DE OLIVEIRA e FLAVIO TOMAZ DA SILVA, já qualificados, com o fim de apurar a prática do delito capitulado no art. 289, § 1°, do Código Penal, alegadamente praticado 30 de agosto de 2007, nos termos da inicial acusatória, a que, por brevidade, faço remissão.
O réu Flavio foi preso em flagrante, mas sua prisão foi relaxada em setembro de 2007.
O réu Gildeon também foi preso em flagrante, com relaxamento em 11 de outubro de 2007.
Laudo pericial no ID 162609949.
Declinada a competência para a Justiça Federal (ID 162609956), com suscitação de conflito negativo de competência (ID 162610114), o processo retornou a esta Justiça por força de decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2017 (ID 162610127).
Recebida a denúncia em 20/07/2017 (ID 162610133), o réu FLAVIO foi citado pessoalmente, apresentou procuração e resposta à acusação (ID 162610147 e ID 162610148).
O réu GILDEON foi citado (ID 162610220), e juntou resposta à acusação por procurador constituído (ID 162610223 e ID 162610225).
Designada audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu parecer pela desclassificação da infração para o crime do art. 171 do CP, e pela ocorrência da prescrição (ID 452617271).
Intimadas, as defesas silenciaram (ID 458344458). É o Relatório.
DECIDO.
Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal.
Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito.
Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória.
A respeito da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, assim preceituam os artigos 109, 111 e 117 CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito tal como capitulado na petição inicial acusatória, qual seja o do art. 289, § 1°, do Código Penal, estava fixada, à época da suposta prática (CP, art.1º), isto é agosto de 2007, em 12 (doze) anos, prescrevendo, portanto, em 16 (dezesseis) anos (CP, art. 109, II).
Sucede que, tal como defendido pelo Ministério Público, entendo inviável a capitulação lançada na denúncia, aduzindo, para tanto, ao parecer ministerial, em fundamentação per relationem: Da análise detida dos autos, aufere-se que a nota falsa em óbice fora submetida à perícia técnica. À vista disso, o i. perito concluiu que a cédula era inautêntica e possuía falsificação grosseira.
O expert apontou que "a cédula questionada compõem de duas folhas de papel, coladas, apresentando, no lado direito do reverso, a impressão efigie da República em tinta fluorescente, semi-transparente, simulando a marca d'agua e, no lado esquerdo quase ao centro do anverso, uma fita de cor escura, simulando o fio de segurança; exibe micropontos coloridos características das impressões a jato de tinta." (fl. 55).
Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou, inclusive, na Súmula 731 , na hipótese de a cédula ter sido grosseiramente falsificada está caracterizado o crime de Estelionato, porquanto pressupõe-se a necessidade de o agente delituoso ludibriar a vítima No caso sob testilha, conforme extrai-se dos autos, a falsidade da cédula fora notada facilmente por comerciantes da região, engando somente o Sr.
ANÔNIO SOUZA ALVES por evidente imprudência ou ingenuidade deste.
Dessa forma, remanesce, in casu, o delito de Estelionato.
Por esta razão, sem alterar a descrição do fato contido na denúncia - do qual o réu se defende –, atribuo-lhe definição jurídica diversa (CPP, art. 383), passando a considerar o delito de estelionato, capitulado no art. 171 do CP, e, por via de consequência, adotar outras balizas legais para o cálculo da prescrição.
E, ao assim, fazer, observo que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito em comento, qual seja o do art. 171, caput, do Código Penal, estava fixada em 5 (cinco) anos, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos (CP, art. 109, III).
A par disto, observo que o recebimento da denúncia ocorreu em 20/07/2017 (ID 162610133), e operou a interrupção do prazo prescricional, que voltou a correr por inteiro, por mais 12 (doze) anos, tendo se passado aproximados 8 (oito) anos.
Neste cenário, restando, ainda, alguns anos para o decurso do prazo fatal, verifico que a pretensão punitiva estatal não está fulminada pela prescrição pela pena em abstrato.
Não obstante, doutrina e jurisprudência sustentam a possibilidade de causa supralegal da extinção do jus puniendi pela inércia estatal, a chamada prescrição virtual ou antecipada.
Trata-se de modalidade pautada na análise da possível pena a ser dosada em concreto, partindo-se de juízo hipotético, mas fundado em alta probabilidade.
Nesta modalidade, se antevê, por critérios objetivos e subjetivos, que a pena a ser provavelmente aplicada já restará, ao final do processo, fulminada pela prescrição.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Com efeito, tal modalidade é, presentemente, rechaçada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou sobre o tema enunciado sumular (Súmula 438), salientando tratar-se de instituto não agasalhável, porque não previsto na lei.
Não se trata, porém, de precedente vinculante.
Outrossim, considero que, ao se reconhecer tal prescrição, não se fere o princípio da legalidade.
Ao contrário, assegura-se, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional do devido processo legal, colocando-o à serviço da dignidade da pessoa humana.
Entendo que, ao deixar de observar prazo razoável, carece ao Estado o interesse de agir e, consequentemente, falta à ação penal de justa causa, o que implica na rejeição da preambular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, notadamente, a primariedade dos agentes, a ausência de causas agravantes e atenuantes narradas na denúncia, ou mesmo de aumento e diminuição; verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, partindo de 1 (um) ano de reclusão e multa, dificilmente ultrapassaria o patamar de 1 (um) ano, circundando-o, e podendo chegar a 2 (dois).
Assim delimitada a questão, repiso que a pena restaria, em concreto, bastante distanciada do máximo legal, prescrevendo, portanto, em 3 (três) ou 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V e IV).
Por conseguinte, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 2017, voltou a correr o prazo prescricional sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, conforme já adiantado em linhas anteriores, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição agora em 2024.
Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V e IV, ambos do Código Penal, e com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO extinta a punibilidade de GILDEON BONFIM DE OLIVEIRA e FLAVIO TOMAZ DA SILVA quanto ao delito capitulado na denúncia, alegadamente praticado em agosto de 2007.
Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas constituídas, via portal e DJE.
Dispensa-se a intimação dos réus, nos termos do enunciado 105 do FONAJE.
Expeça-se contramandado de prisão, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 16 de outubro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
03/03/2022 12:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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03/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/12/2021 04:53
Devolvidos os autos
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18/02/2021 08:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/12/2020 18:12
CONCLUSÃO
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01/12/2020 18:08
PETIÇÃO
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01/12/2020 18:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/10/2020 11:59
DOCUMENTO
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02/10/2020 14:48
DOCUMENTO
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02/09/2020 15:41
DOCUMENTO
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02/09/2020 15:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/09/2020 15:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/07/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/08/2017 09:42
CONCLUSÃO
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26/07/2017 12:27
MANDADO
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26/07/2017 12:27
MANDADO
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21/07/2017 13:18
MANDADO
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21/07/2017 13:18
MANDADO
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21/07/2017 11:30
MANDADO
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21/07/2017 11:29
MANDADO
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20/07/2017 13:47
DOCUMENTO
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17/07/2017 11:48
CONCLUSÃO
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17/07/2017 11:46
RECEBIMENTO
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17/07/2017 11:30
REATIVAÇÃO
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05/09/2016 13:33
Baixa Definitiva
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05/09/2016 13:33
DEFINITIVO
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05/09/2016 13:32
REMESSA
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09/06/2016 09:04
RECEBIMENTO
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04/12/2015 08:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/12/2015 14:56
DOCUMENTO
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17/11/2015 17:34
CONCLUSÃO
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17/11/2015 17:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/11/2015 17:31
RECEBIMENTO
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15/08/2014 08:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2013 13:40
CONCLUSÃO
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12/11/2013 13:37
RECEBIMENTO
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12/09/2013 17:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/09/2013 17:54
Ato ordinatório
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12/09/2013 17:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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