TJBA - 8004064-12.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004064-12.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Tereza Maria De Jesus Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8004051-13.2024.8.05.0049 e 8004064-12.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do valor empréstimo.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria.
Na hipótese, verifica-se que ambas as ações possuem identidade de partes e mesmas causas de pedir, atraindo, assim, a aplicação da norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 , que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Por tais razões acolho parcialmente a preliminar de conexão.
Assim, tendo em vista que nos processos nº 8004051-13.2024.8.05.0049 e 8004064-12.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No caso em vértice, verifica-se que as partes rés se desincumbiram de seu ônus probatório ao juntarem instrumento contratual eletrônico entabulado, firmado por biometria facial, bem como documentos pessoais e comprovante de transferência que demonstra o inequívoco recebimento da importância objeto do empréstimo consignado em tela, afastando, assim, qualquer suspeita de fraude.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito. tendo em vista que nos processos nº 8004051-13.2024.8.05.0049 e 8004064-12.2024.8.05.0049 há causa de pedir/pedido comum, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art 55 do CPC.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
15/10/2024 11:51
Expedição de citação.
-
15/10/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/10/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:19
Expedição de citação.
-
04/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/10/2024 17:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 16:41
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 14/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 23:32
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
11/08/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/08/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001327-11.2022.8.05.0080
Tamires Cerqueira Sacramento
Marcelo Santos Oliveira
Advogado: Lucas Goes Costa de Arcanjo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2022 17:35
Processo nº 0001232-56.2013.8.05.0170
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Flavio Tomaz da Silva
Advogado: Edenilson Goncalves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 17:39
Processo nº 0000545-30.2012.8.05.0230
Porto Velho Distribuidora de Bebidas Ltd...
Cristiane Sousa Ribeiro Coelho
Advogado: Jose de Anchieta Andrade Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2012 17:43
Processo nº 8000484-32.2018.8.05.0130
Rosilene Santos Cruz
O Municipio de Itarantim
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:28
Processo nº 8018651-77.2023.8.05.0080
Roque Cesar Coelho Costa
Banco Maxima S.A.
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 16:54