TJBA - 8000432-95.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:36
Juntada de Petição de 8000432_95.2019.8.05.0099_CIÊNCIA SENTENÇA
-
03/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:49
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ADILSON TEOTONIO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ADILSON TEOTONIO DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000432-95.2019.8.05.0099 Execução De Alimentos Jurisdição: Ibotirama Exequente: Karina Novais Advogado: Brenda Raiara Cruz Alkmim (OAB:SP407707) Advogado: Aline Novais Conrado Dos Santos (OAB:SP415428) Executado: Adilson Teotonio Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000432-95.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: KARINA NOVAIS Advogado(s): BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM (OAB:SP407707), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB:SP415428) EXECUTADO: ADILSON TEOTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposta por KAREN NOVAIS DO NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora, KARINA NOVAIS, ambas qualificadas nos autos, em face de ADILSON TEOTÔNIO DO NASCIMENTO, igualmente qualificado.
Em síntese, a parte autora informou que o executado não vem cumprindo com sua obrigação de pagar alimentos, conforme estabelecido nos autos do processo nº 0000456-07.2015.8.05.0099.
No momento da citação, o executado apresentou uma minuta de acordo firmado entre as partes (ID 97308640).
Em seguida, intimada a manifestar sobre a certidão apresentada pela Sra.
Oficial de Justiça, mas não o fez.
Ato contínuo, foi intimada pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas tornou ficar inerte.
Por conseguinte, os autos vieram-me conclusos para extinção sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito deva ser chamado à ordem.
O procedimento visa corrigir eventual irregularidade durante o rito processual, prezando sempre pela organização do processo, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada sem vício.
Verificado de que algo não está correndo corretamente dentro do processo, é dever que haja, a qualquer momento, o Chamamento do Feito à Ordem para sanar vícios processuais.
No caso em tela, observo que o executado, no momento da sua citação, informou ter firmado um acordo com a exequente.
Da análise da minuta (ID 97308640), o executado satisfez a sua obrigação extrajudicialmente, na integralidade dos valores pretendidos na inicial, bem como se comprometeu a manter as pensões vincendas em dia.
Trata-se de acordo idôneo, onde consta a assinatura de ambas as partes, bem como da patrona da parte autora.
Na mesma linha, não vislumbro qualquer abusividade nos termos da transação, de modo que todos os interesses que devem ser resguardados da menor foram devidamente atendidos.
Ante o exposto, considerando que o executado satisfez a obrigação alimentar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários e custas remanescentes pelo executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, por força do princípio da causalidade, uma vez que aquele que deu causa à propositura da demanda deva arcar com os pagamentos de custas processuais.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:16
Decorrido prazo de BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 13:15
Decorrido prazo de BRENDA RAIARA CRUZ ALKMIM em 24/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:15
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 07:07
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 13:02
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
23/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 11:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061476-41.2011.8.05.0001
Elionar Matos Mascarenhas
Estado da Bahia
Advogado: Abdias Amancio dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2011 10:43
Processo nº 0061476-41.2011.8.05.0001
Superintendencia de Assuntos Penais
Elionar Matos Mascarenhas
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:43
Processo nº 8000045-46.2024.8.05.0183
Marinalva Ribeiro de Melo
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 14:42
Processo nº 8072944-06.2024.8.05.0001
Izianne Soares Mota
Banco Daycoval S/A
Advogado: Samanta Lorena Vergasta Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 15:24
Processo nº 0003956-91.2011.8.05.0141
Zilda Anjos Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2011 14:23