TJBA - 0158008-19.2007.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
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Movimentações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0158008-19.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Monica Berto Da Silva Advogado: Marina De Castro Santos (OAB:BA5569) Advogado: Humberto Pacheco Maciel (OAB:BA4260) Advogado: Alisson Oliveira Da Silva (OAB:BA30713) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0158008-19.2007.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MONICA BERTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por JOSE MAURICIO MACEDO DE ANDRADE, aduzindo, em síntese, que há excesso nos cálculos, haja vista que não deduziu da quantia perseguida os valores recebidos no período referentes aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, e aplicou juros superiores ao devido.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, reiterando os cálculos apresentados e impugnando os pontos apresentados pelo INSS (Id. 414557689). É o relatório, no essencial.
Trata-se de impugnação à execução, em que há controvérsias entre Autor e Réu quanto a: a) não dedução da quantia perseguida os valores recebidos no período referentes aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e b) juros superiores ao devido.
Por isto, e tratando-se do primeiro ponto de matéria de direito, deve este juízo, de logo, se manifestar.
Sobre o ponto “a”, entendo estarem incorretos ambos cálculos, haja vista que, como se sabe, a concessão do auxílio-acidente não gera afastamento do segurado do labor, razão porque, em períodos determinados, é possível a reincidência da fase aguda da doença a qual enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Conforme observado, houve período legítimo de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário e como tal benefício é inacumulável ao auxílio-acidente, por via de consequência, deve ocorrer a suspensão deste em tal período.
Ainda, após cessada a fase aguda e a retomada da capacidade, surge também o direito do segurado em ter o benefício auxílio-acidente restabelecido.
Assim, não há que se falar em compensação de valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária tendo em vista que em nenhum momento houve pagamento cumulativo de tais benefícios, posto que o INSS apenas iniciou o pagamento do auxílio-acidente com a cessação do auxílio por incapacidade temporária; no entanto, deve haver supressão de tais períodos, estando os cálculos do Autor também incorretos ao tentar cobrar período em que recebeu benefício inacumulável com o auxílio-acidente.
Por fim, considerando que não houve acordo entre as partes, estando ambos cálculos com erros que os tornam prejudicados, bem como havendo controvérsia acerca dos juros aplicados, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 4 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
13/10/2021 19:44
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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01/03/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Petição
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11/01/2018 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Recebimento
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28/11/2017 00:00
Ato ordinatório
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18/10/2017 00:00
Publicação
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07/10/2017 00:00
Procedência em Parte
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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07/12/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Publicação
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17/10/2012 00:00
Antecipação de tutela
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17/10/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2012 00:00
Remessa
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16/03/2012 00:00
Petição
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25/07/2011 14:00
Ato ordinatório
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09/02/2011 12:49
Remessa
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07/02/2011 09:50
Remessa
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26/11/2010 16:37
Expedição de documento
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26/11/2010 16:24
Protocolo de Petição
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07/10/2010 13:09
Remessa
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07/10/2010 11:32
Protocolo de Petição
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07/10/2010 11:04
Recebimento
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28/09/2010 12:17
Entrega em carga/vista
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20/07/2010 13:11
Remessa
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16/04/2010 17:20
Remessa
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09/04/2010 10:02
Mero expediente
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02/03/2010 16:59
Mero expediente
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03/02/2010 16:30
Conclusão
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20/01/2010 16:21
Recebimento
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11/12/2009 11:42
Remessa
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01/12/2009 16:16
Remessa
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12/11/2009 12:38
Conclusão
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07/07/2009 17:14
Remessa
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25/03/2009 14:25
Remessa
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13/03/2009 09:14
Recebimento
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13/03/2009 08:41
Protocolo de Petição
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06/03/2009 08:35
Entrega em carga/vista
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02/03/2009 18:25
Remessa
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03/02/2009 15:30
Recebimento
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03/02/2009 15:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2007
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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