TJBA - 0000231-55.2013.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000231-55.2013.8.05.0002 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Interessado: Joselice Mota Dos Santos Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Meire Nogueira De Araujo (OAB:BA78743) Advogado: Sara Clerislani Muniz Alves (OAB:BA74721) Interessado: Master Safras Transportadora Ltda Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Interessado: Marcos Fernando De Lima Bezerra Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000231-55.2013.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: JOSELICE MOTA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO (OAB:BA18822), MEIRE NOGUEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MEIRE NOGUEIRA DE ARAUJO (OAB:BA78743), SARA CLERISLANI MUNIZ ALVES (OAB:BA74721) INTERESSADO: MASTER SAFRAS TRANSPORTADORA LTDA e outros Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO registrado(a) civilmente como PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (OAB:BA23575) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSELICE MOTA DOS SANTOS em face de MASTER SAFRAS TRANSPORTADORA LTDA e MARCOS FERNANDO DE LIMA BEZERRA, todos qualificados nos autos.
A autora ajuizou a presente ação em 23/10/2013, alegando que seu esposo, Reginaldo Xavier dos Santos, faleceu em um acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2010, envolvendo uma carreta conduzida pelo réu Marcos Fernando, funcionário da empresa ré Master Safras.
Pleiteou indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia (ID 8607387).
Despacho inicial determinando a citação dos réus (ID 43462370).
Os réus foram citados (ID 46939125) e apresentaram contestações (IDs 47783394 e 47785536), alegando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, culpa exclusiva da vítima.
A autora apresentou réplica (ID 67573933), refutando os argumentos dos réus.
Despacho determinando a especificação de provas (ID 113294204).
As partes se manifestaram sobre a produção de provas (IDs 113811124 e 130924290).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e apresentadas alegações finais orais (ID 439983660).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelos réus, esta não merece acolhimento.
Embora o acidente que vitimou o esposo da autora tenha ocorrido em 28/08/2010 e a ação tenha sido proposta em 23/10/2013, o prazo prescricional aplicável ao caso não é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, mas sim o decenal do art. 205 do mesmo diploma legal.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, em que a ação é proposta por terceiro beneficiário (no caso, a esposa da vítima fatal), aplica-se o prazo prescricional decenal (STJ - REsp: 1737289, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 25/05/2018) Portanto, afasto a preliminar de prescrição e passo à análise do mérito.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A responsabilidade civil, no caso em tela, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa dos réus.
Contudo, após minuciosa análise dos autos, verifica-se que não há provas suficientes da culpa dos réus no acidente que vitimou o esposo da autora.
Pelo contrário, há diversos elementos que apontam para a culpa exclusiva da vítima.
Primeiramente, destaca-se o depoimento de Helena Celestina dos Santos, irmã do falecido, que declarou que "(...) pelo que ouviu dizer foi REGINALDO quem deu causa ao acidente ao adentrar na pista sem observar se vinha veículos (...)" (ID 47783542).
Embora se trate de um testemunho indireto, é um forte indício de que a vítima pode ter agido de forma imprudente.
Outro ponto relevante é que há indícios de que Reginaldo Xavier dos Santos não possuía habilitação adequada para conduzir a motocicleta.
Consta nos autos que sua CNH era de categoria "C", que não habilita para condução de motocicletas, o que pode indicar falta de perícia na condução do veículo.
O réu Marcos Fernando de Lima Bezerra, em seu depoimento, afirmou que a vítima "adentrou de repente na via que o interrogado seguia, sem observar se vinha ou não veículo" e que estava a uma velocidade de cerca de 60 km/h (ID 47783542), o que não seria considerado excessivo para uma rodovia.
Ademais, não há nos autos evidências concretas de que o motorista da carreta estivesse em alta velocidade, realizando manobras perigosas ou em desacordo com as normas de trânsito no momento do acidente.
O local do acidente, uma rodovia (BR-116) próxima a um trevo, sugere um ponto de potencial risco, onde é necessária atenção redobrada ao realizar manobras ou acessar a via principal.
A ausência de uma perícia técnica no local do acidente dificulta a determinação precisa da culpa.
No entanto, essa lacuna não favorece a tese da autora, já que o ônus da prova da culpa dos réus recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalta-se ainda que não há nos autos menção a testemunhas oculares independentes que pudessem confirmar a versão da autora sobre a culpa do motorista da carreta.
Todos estes elementos, analisados em conjunto, apontam para a probabilidade de culpa exclusiva da vítima no acidente, o que exclui a responsabilidade dos réus.
O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso em tela, não restou comprovado que os réus tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia.
Por fim, cabe ressaltar que o depoimento pessoal da autora e as alegações finais apresentadas na audiência de instrução não trouxeram elementos novos capazes de alterar o entendimento acima exposto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 02/04/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
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10/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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02/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 22:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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28/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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16/03/2024 13:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:06
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 20:41
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
15/03/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:10
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 02/04/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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28/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:48
Conclusos para despacho
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09/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 03:27
Decorrido prazo de PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO em 05/07/2021 23:59.
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25/06/2021 04:43
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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22/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2021 21:56
Expedição de intimação.
-
20/06/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 21:56
Despacho
-
04/08/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 11:24
Expedição de intimação via Sistema.
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03/04/2020 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/04/2020 11:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/03/2020 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2020 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2020 13:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/01/2020 13:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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19/12/2017 17:27
Conclusos para despacho
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24/10/2017 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2017 09:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 17:40
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2017 11:16
DOCUMENTO
-
02/06/2017 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2017 11:54
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2016 11:32
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 15:12
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 15:12
DEFINITIVO
-
24/03/2015 11:33
CONCLUSÃO
-
24/03/2015 10:07
PETIÇÃO
-
26/01/2015 10:40
DOCUMENTO
-
23/01/2015 14:03
MANDADO
-
23/01/2015 13:15
MANDADO
-
20/01/2015 12:23
DOCUMENTO
-
08/01/2015 10:58
DOCUMENTO
-
10/12/2014 09:18
MANDADO
-
09/12/2014 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2014 09:14
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2014 10:50
CONCLUSÃO
-
29/09/2014 10:46
DOCUMENTO
-
21/08/2014 11:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2014 11:04
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 15:05
CONCLUSÃO
-
23/10/2013 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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