TJBA - 0000002-06.2006.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501443132
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499668614
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20/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:00
Expedição de citação.
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12/02/2025 14:00
Expedição de citação.
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12/02/2025 14:00
Expedição de citação.
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10/11/2024 18:36
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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10/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 0000002-06.2006.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Abilio Manzoli Executado: Gilmar Antonio Bertoldi Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115) Executado: Ivo Manzoli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000002-06.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: ABILIO MANZOLI e outros (2) Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em desfavor de ABILIO MANZOLI, GILMAR ANTONIO BERTOLDI e IVO MANZOLI.
Conforme consta no documento de ID Num. 7925978 - Pág. 28, em primeira tentativa de localização dos executados, somente o Executado Gilmar Bertoldi foi citado.
Na ocasião, foram arrestados: 1) 01 terreno urbano situado na Rua David Manzoli, 51, Centro, Itabela/Ba com registro no Cartório de Registro de imóveis desta Comarca sob o número 1216. 2) 01 imóvel rural denominado Faz.
Mariana, situado nas margens do ribeirão Jacarandá, também neste Município, registrada sob o número 3749 do livro 3-B, antigo CRI da Comarca de Porto Seguro/BA.
Imóvel com matrícula 541.
Auto de penhora e avaliação dos imóveis no ID Num. 7925978 - Pág. 101.
Na decisão de ID 434344661 foi determinada: a) busca pela certidão de óbito de Ivo Manzoli; b) juntada de certidões dos imóveis penhorados; c) indicação de endereço para citação do executado Abílio Manzoli; Em petição de ID 437679614, foi informado o endereço para citação de Abilio Manzoli, apresentadas certidões dos imóveis penhorados e juntado comprovante de recolhimento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar os pedidos de 3, 5 e 6 da petição de ID 70857171, a seguir transcritos: 3 Requer seja realizada a penhora online através do BACENJUD dos ativos financeiros titularizados em nome dos Executados ABILIO MANZOLI (CPF: *57.***.*49-72) e GILMAR ANTÔNIO BERTOLDI (CPF: *78.***.*14-68), no valor de R$2.081.181,98 (dois milhões, oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos); 5 - Seja efetuada a pesquisa de bens móveis, através do RENAJUD e, caso encontrado algum veículo, seja efetivada sua restrição; 6 – Ainda, e caso de BACENJUD negativo ou insuficiente, requer a AVALIAÇÃO DO IMÓVEL descrito às (fls. 105), avaliado em 06/10/2016, e marcação de HASTA PÚBLICA, a ser realizada na comarca em epígrafe.
Pois bem.
A priori, registro que na primeira tentativa de localização dos Executados, somente Gilmar Antônio Bertoldi foi citado e, ultrapassados mais de 17 anos, não houve nova tentativa de citação de Abilio Manzoli e Ivo Manzoli (ou de seus sucessores), pois não foram informados novos endereços, nem recolhidas as custas processuais para a prática dos atos (ID 72927340 e 106195583).
Desta feita, considerando o decurso do prazo transcorrido e a ante a ausência de citação, indefiro os pedidos de bloqueio e penhora de bens em desfavor de Abilio Manzoli.
Ainda, verifico que, devidamente citado, Gilmar Antônio Bertoldi não pagou o débito, indicou bens a penhora ou apresentou defesa, portanto, defiro o pedido de buscas de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Passo a análise do pedido de avaliação dos imóveis e hasta pública.
Apesar de penhorados e avaliados há quase 8 (oito) anos, não houve o registro das penhoras formalizadas em desfavor dos imóveis, e somente na última petição foram apresentadas as certidões de registro dos bens.
Da análise das certidões de registro, verifico que o imóvel de matrícula 1.216 do CRI de Itabela (ID 437682410), pertence a Maria Pinto Manzoli, que não compõe o polo passivo da demanda.
Ademais, o imóvel de matrícula 541 do CRI de Itabela, por duas vezes teve partes de sua área transmitida para outra matrícula, ficando com área remanescente de apenas 24a84c (vinte e quatro ares e oitenta e quatro centiares).
Desta feita, levando-se em consideração a ausência de registro e considerando que o bem pertence a terceiro, determino o levantamento da penhora formalizada sob o imóvel de matrícula 1.216 do CRI de Itabela/BA.
Ainda, promovo a juntada da certidão de óbito do Executado Ivo Manzoli.
Para prosseguimento do feito, determino: 1) Certifique o cartório sobre a existência de custas pendentes de recolhimento; 2) Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a habilitação dos sucessores do executado Ivo Manzoli, e acerca do interesse na manutenção da penhora do imóvel de matrícula 541 do CRI de Itabela/BA, justificando sua utilidade para a satisfação do crédito, em virtude da área remanescente.
Havendo interesse, determino a expedição do termo de penhora (artigo 845, §1º do CPC), cabendo ao exequente promover a averbação junto à matrícula do imóvel. 3) Proceda ao bloqueio de valores e veículos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (TRANSFERÊNCIA) pelo valor da última atualização, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se o executado Abilio Manzoli no endereço informado pelo exequente no ID 437679614.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 10 de maio de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
13/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:31
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
01/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
22/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2021 00:47
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 19:58
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
26/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
11/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 03:57
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2020.
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27/09/2020 03:22
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
21/09/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/09/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:52
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/06/2020 09:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
18/10/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
09/09/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2017.
-
12/10/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 15:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 10:38
CONCLUSÃO
-
26/09/2016 14:09
MANDADO
-
26/09/2016 14:09
MANDADO
-
07/05/2014 10:26
MANDADO
-
22/04/2014 11:47
RECEBIMENTO
-
22/04/2014 11:30
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2013 09:45
REMESSA
-
11/11/2013 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
23/07/2013 11:09
CONCLUSÃO
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23/07/2013 09:55
RECEBIMENTO
-
23/07/2013 09:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2013 14:08
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/02/2013 10:11
CONCLUSÃO
-
27/02/2013 14:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/12/2010 08:19
CONCLUSÃO
-
17/05/2010 10:31
LIMINAR
-
22/10/2009 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/09/2009 11:44
ABANDONO DA CAUSA
-
11/01/2006 11:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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