TJBA - 8108101-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/03/2025 13:46
Juntada de decisão
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2024 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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15/11/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8108101-40.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Milena Assuncao Costa Almeida Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108101-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MILENA ASSUNCAO COSTA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETROATIVOS, onde a Autora alega, resumidamente, que é funcionária pública do Município de Salvador/BA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, e que concluiu o curso de pós-graduação.
A Autora sustenta que requereu administrativamente a concessão da aludida vantagem, razão pela qual pretende, ainda, o pagamento dos retroativos, a partir da data do requerimento.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada réplica, os autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O Estado arguiu preliminar de falta de interesse processual em razão da suposta ausência de indeferimento do pedido administrativo.
No entanto, tal preliminar não deve ser acolhida, pois, conforme demonstrado no documento anexado nos autos, ela entrou com o requerimento administrativo teve negativa, fazendo assim com que surja o interesse processual, devendo essa preliminar ser rejeitada.
Quanto à preliminar de ausência de documento essencial, tampouco merece acolhimento, pois as planilhas de cálculo anexadas demonstram claramente os valores supostamente devidos, não se havendo que falar em extinção do processo sem resolução do mérito por essa razão.
Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DO MÉRITO No mérito, insurge-se a Autora contra a inércia do réu em analisar o pedido da parte autora de progressão por titulação, aduzindo que concluiu especialização e deu entrada na solicitação de progressão em razão do título, mas o Município negou a concessão do direito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal do salvador e dá outras providências, dispõe sobre a progressão do servidor e em seu art. 38 traz o regramento para ocorrer a progressão por titulação.
Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 38 Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
A alegação do ente de que não há regulamentação específica, o que se trata claramente de uma inércia administrativa, não pode prejudicar a Autora que se encaixa, perfeitamente, nos requisitos previstos no art. 38 citado acima.
A Autora solicitou a progressão e teve uma resposta negativa acerca do seu pedido.
Analisando o art. 38 da citada lei, percebe-se que a servidora faz jus à progressão por titulação caso tenha concluído curso de Mestrado em sua área de atuação, sendo que tal direito teve efeito financeiro a partir de novembro de 2023.
O diploma anexado pela Autora prova que esta, que é enfermeira e concluiu o curso de especialização na sua área de autuação, sendo que o curso foi feito na Faculdade Holística, claramente uma instituição devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja, a Autora cumpre os requisitos legais para progressão.
Por outro lado, o Réu, em sua contestação, não traz aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora o que, pela ausência de impugnação específica, faz-se concluir pela inexistência dos impedimentos previstos em lei e, portanto, preenchimento das exigências legais para a dita progressão por titulação.
Além disso, impende salientar ainda que não há que se aceitar alegação de ausência de previsão orçamentária.
Ao que se sabe, ao prever promoções genéricas, não há que se falar em impedimento orçamentário tendo em vista que, ao publicar legislação autorizando as promoções, já teria havido, de forma antecipada, a previsão dos impactos que isto acarretaria ao erário.
Levando em conta que o pedido administrativo foi feito em 14/11/2023 e teve negativa, entendo que a Autora deve ter os valores retroativos recebidos a contar da data do pedido administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Réu a efetivar a progressão por titulação da servidora, diante do título de especialista, para um nível superior na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado pela Autora, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas e a condenação do Réu ao pagamento retroativo de todos os valores devidos com a ascensão de um nível na tabela de vencimentos, a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, qual seja 14/11/2023, com os respectivos reflexos em todas as vantagens e gratificações legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
15/10/2024 20:06
Cominicação eletrônica
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15/10/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:16
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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