TJBA - 8001330-11.2023.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
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23/04/2025 23:23
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 13/11/2024 23:59.
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16/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/10/2024 12:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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26/10/2024 12:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001330-11.2023.8.05.0183 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Olindina Autor: Eliene Moreira De Souza Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8001330-11.2023.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR:ELIENE MOREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos etc.
Reservo-me à análise da gratuidade pleiteada por ocasião do despacho saneador.
Por ora, defere-se à parte o direito ao recolhimento das custas somente ao final do processo, se for o caso.
A peça inaugural encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Em razão da indisponibilidade do Conciliador desta Comarca para a realização de audiência nos processos desta natureza, e prezando pela celeridade processual, dou prosseguimento ao feito, deixando para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento) somente após a formação do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte requerida (preferencialmente por meios eletrônicos) para contestar no prazo de 15 dias (30 DIAS, EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela demandante na inicial.
Na mesma oportunidade, deve a parte ré manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora manifestar-se acerca da necessidade ou não de produzir prova em audiência, ou se prefere o julgamento antecipado da lide.
Caso haja interesse de menor ou incapaz, intime-se o MP para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, independentemente de novo despacho.
Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
03/10/2023 14:16
Expedição de citação.
-
23/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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