TJBA - 8001591-08.2019.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:37
Expedição de sentença.
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01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:37
Expedição de sentença.
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01/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 10:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:11
Expedição de sentença.
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25/04/2025 17:11
Expedição de sentença.
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29/01/2025 21:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001591-08.2019.8.05.0153 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Impetrante: Welde Clay Junqueira Camacho Advogado: Diego Gustavo Caires Silva (OAB:BA50591) Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Impetrado: Adélia Caroline Santana Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001591-08.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA IMPETRANTE: WELDE CLAY JUNQUEIRA CAMACHO Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA registrado(a) civilmente como DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA (OAB:BA50591) IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por WELDE CLAY JUNQUEIRA CAMACHO em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), objetivando a regularização do Certificado de Registro de Veículo (CRV) com base em erro material sanável no preenchimento do documento de transferência do veículo.
O autor afirma que houve apenas uma troca de local das assinaturas no DUT, não configurando rasura insanável, e alega ter buscado solução administrativa, sem sucesso.
Em maio de 2018, o impetrante adquiriu um veículo VW/GOL 1.0, ano/modelo 2009/2010, em Seabra, Bahia.
No entanto, devido ao horário de vistoria, a transferência não foi feita no mesmo dia, ficando para ser concluída em Livramento.
O emplacamento de 2019 já havia sido pago pela antiga proprietária, e o impetrante decidiu transferir o veículo ao final desse exercício, cumprindo todas as exigências administrativas, como pagamento dos tributos de 2020 e vistoria aprovada.
Apesar disso, o Departamento de Trânsito (DETRAN) negou a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), justificando apenas que as assinaturas do vendedor e do comprador estavam trocadas no documento de transferência, mesmo que essas assinaturas estivessem reconhecidas em cartório, sem qualquer indício de fraude.
O impetrante tentou contato com a antiga proprietária, mas descobriu que ela não reside mais no Brasil, tornando impossível a emissão de novo documento de transferência.
A negativa do DETRAN é vista como ilegal, pois não há fundamento para exigir um novo CRV apenas por uma troca de assinaturas.
O impetrante possui a documentação que comprova a compra e os pagamentos devidos, e a identificação do novo proprietário é clara.
A ação busca garantir a emissão do CRLV em nome do impetrante, sem a necessidade de um novo documento, visto que a recusa administrativa é considerada abusiva e desproporcional.
Em contestação, o DETRAN-BA suscita a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela comunicação de venda e eventual erro no documento seria da antiga proprietária, que não teria informado adequadamente a venda do veículo.
No entanto, o próprio DETRAN confirma, em documentos juntados, que houve comunicação de venda.
O parecer do Ministério Público aborda que o impetrante afirma que, após cumprir todas as etapas necessárias para a transferência de um veículo comprado em 2018, teve a concessão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) negada sem justificativa plausível.
O motivo apresentado foi a troca de locais das assinaturas do comprador e do vendedor no documento, erro considerado material e sem interferência na veracidade do documento, pois as assinaturas foram reconhecidas em cartório e não houve indícios de fraude.
O parecer defende que esse erro material pode ser sanado, e cita jurisprudência em apoio à ideia de que tal troca não invalida o procedimento.
Como a antiga proprietária do veículo reside fora do país, não é possível emitir novo documento de transferência.
O Ministério Público manifesta-se, portanto, pelo deferimento da segurança, ou seja, que seja concedida a transferência do veículo.
Passo a decidir.
I.
Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/BA deve ser rejeitada.
O DETRAN é a entidade responsável pela emissão dos documentos de rodagem e pela regularização de eventuais incorreções nos mesmos.
Ainda que o erro tenha ocorrido no momento da assinatura pela antiga proprietária, o órgão tem a competência e o dever de promover a regularização da documentação, conforme se trata de erro material sanável e comprovado nos autos.
Além disso, a impossibilidade de localizar a antiga proprietária, que se encontra fora do país em missão humanitária, torna o DETRAN a única parte apta a resolver o impasse.
II.
Do Mérito O cerne da presente demanda reside na análise da validade do CRV com erro material na troca de local das assinaturas, configurando um equívoco formal que, conforme entendimento consolidado dos tribunais, pode ser sanado sem a necessidade de emissão de novo documento, desde que seja possível a perfeita identificação do comprador por outros meios.
O autor comprovou nos autos, por meio da documentação apresentada (IDs nº 41379469, 41379609, e outros), que o erro se limitou a uma inversão de assinaturas e que todos os requisitos do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foram cumpridos para fins de regularização do veículo, não havendo qualquer indício de fraude.
Além disso, o próprio DETRAN admitiu que houve a comunicação de venda, conforme os documentos juntados pelo autor.
Neste sentido, a Portaria DETRAN nº 1.680/14, em seu art. 9º, permite a aceitação do CRV com incorreções formais, desde que seja possível a perfeita identificação das partes envolvidas, o que ocorreu no caso em tela com a apresentação da CNH do autor e demais documentos probantes.
Portanto, a exigência de emissão de nova via do CRV, nestas circunstâncias, se revela abusiva e contrária aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade.
Cito, a título exemplificativo, a jurisprudência que, em situações como a presente, nas quais o erro é de natureza material e não prejudica a identificação das partes, dispensa a necessidade de emissão de um novo CRV.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Transferência de veículo.
Proprietária de veículo que, ao realizar a sua transferência, cometeu um pequeno equívoco no preenchimento do CRV – Certificado de Registro de Veículo, consistente na troca de apenas um número do CPF do comprador.
Pretensão de ver realizada a transferência do veículo, sem a necessidade de emissão de segunda via do CRV.
Admissibilidade.
Hipótese na qual a impetrante cumpriu o determinado no art. 9º da Portaria DETRAN nº 1.608/2014, formalizando declaração de erro no preenchimento do documento de transferência, acompanhada de documentação probante, com indicação do correto número do CPF do comprador.
Providência suficiente para autorizar a transferência do automóvel.
Exigência de expedição de segunda via do documento que acarretou violação a direito líquido e certo da impetrante.
Segurança concedida em primeiro grau.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 10010434920178260457 SP 1001043-49.2017.8.26.0457, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2017) Desse modo, resta comprovado que o autor tem direito à regularização do licenciamento de seu veículo sem a necessidade de emissão de novo CRV.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o DETRAN/BA efetive a regularização do Certificado de Registro de Veículo (CRV) do autor sem a necessidade de expedição de nova via do documento, sanando o erro material ocorrido no preenchimento do DUT e promovendo o licenciamento do veículo.
Fica o DETRAN-BA intimado a cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:10
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/08/2022 13:18
Expedição de intimação.
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09/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 20:38
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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11/05/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:49
Expedição de intimação.
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06/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:08
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 18:03
Decorrido prazo de ADÉLIA CAROLINE SANTANA em 11/05/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:59
Juntada de Ofício
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10/09/2020 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2020 09:17
Expedição de intimação via Sistema.
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23/04/2020 01:58
Decorrido prazo de WELDE CLAY JUNQUEIRA CAMACHO em 10/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2020 07:06
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 10:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/02/2020 10:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/02/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:19
Conclusos para decisão
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02/12/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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