TJBA - 8002433-47.2022.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8002433-47.2022.8.05.0164 Guarda De Família Jurisdição: Mata De São João Requerente: Josenilda Miranda De Assis Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Requerido: Silvio Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002433-47.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: JOSENILDA MIRANDA DE ASSIS Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REQUERENTE: SILVIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos JOSENILDA MIRANDA DE ASSIS, qualificada nos autos, por seu procurador devidamente constituído (Instrumento de Mandado anexo), veio a juízo requerer a presente AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de SILVIO DOS SANTOS, com base nas razões insertas na peça vestibular.
Juntou documentos.
Em síntese, alega que foi companheira do pai do menor antes do relacionamento daquele com a genitora e que em razão do relacionamento anterior, sempre cuidava da criança por pedido do pai.
Afirma que já se encontra com a guarda de fato do menor, que lhe foi entregue pela genitora com 1 ano e 3 meses de idade.
Por fim, informa que a mãe da criança faleceu em 2018, sendo necessária a legalização da guarda.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A liminar deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional.
Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Através da guarda alguém, parente ou não, assume a responsabilidade sobre um menor, passando a dispensar-lhe os cuidados próprios da idade, além de fornecer-lhe assistência material, moral e educacional possuindo o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
De mais a mais, entendo que deve prevalecer o princípio constitucional de melhor interesse da criança e da proteção integral na situação em que discute a guarda e regulamentação de visita em favor das crianças, ressaltando que não implica perda ou suspensão do poder familiar, mas, ao contrário, regularizar-se-á uma situação que de fato com vistas a prestação de assistência material, moral e educacional aos envolvidos.
Impende destacar que a guarda deve atender, primordialmente, ao interesse da criança e que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança devendo prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança.
No caso em tela, alterar a guarda fática do menor na atual situação seria pôr em risco sua integridade emocional, aconselhando-se, assim, sua manutenção com quem já exerce de fato a guarda do menor, a fim de evitar mudanças que lhe cause prejuízos em seu dia a dia, do que se conclui pelo acolhimento do pleito antecipatório.
Esse entendimento está subsidiado os seguintes julgados, sem ênfases no original: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA AOS AUTORES.
Insurgência dos genitores.
Guarda que pode ser deferida a terceiros, incluindo os avós, em casos excepcionais.
Previsão do § 2º do art. 33 do ECA e o art. 1584 do CC.
Guarda da criança, que conta com 7 (sete) anos de idade, que a príncipio parece estar sendo exercida pelos avós desde os seus seis meses.
Prova de que os avós são diligentes quanto à saúde e educação da menina.
Manutenção da guarda da criança com a avó.
Necessidade de melhor instrução probatória.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0024398-24.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 01/08/2022; DJPR 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA.
GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA A TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.
MELHOR INTERESSE DO MENOR.
MANTIDO O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo nº 0004472-73.2016.8.05.0000/50001, 1ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo.
Publ. 24.10.2017) Presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, concedo a GUARDA do menor em favor da Requerente.
Lavre-se o termo provisório de guarda e responsabilidade, intimando-se a Requerente para prestar o compromisso.
Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida, o que aliás é inerente ao pleito referente a aplicação do art. 141, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Citem-se, por edital, fixada a dilação de 30 (trinta) dias, os pais biológicos, no prazo de 10 (dez) dias, esgotados todos os meios para a respectiva citação pessoal, conforme art. 158 e seu parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proceda-se a realização do estudo social, mediante visita domiciliar, pelo Conselho Tutelar, na residência da guardiã dos menores, oficiando-se; Intime-se a autora para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, atestado de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais.
Cumpridas as diligências supradeterminadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Mata de São João, Bahia, 27 de agosto de 2023 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 17:09
Expedição de citação.
-
26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089348-40.2021.8.05.0001
Maria Aparecida Pereira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2021 17:15
Processo nº 8055206-73.2022.8.05.0001
Jose Jorge Felipe Miranda
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:24
Processo nº 8000801-08.2023.8.05.0113
Fasi Fundacao de Atencao a Saude de Itab...
Rodrigo Santos Miranda
Advogado: Everton Macedo Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:46
Processo nº 8083698-07.2024.8.05.0001
Sonia Sacramento Negrao de Santana
Iguatemi Construcoes LTDA
Advogado: Viviane Zacharias do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2024 17:01
Processo nº 8000722-28.2024.8.05.0102
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Andre Maykon Azevedo da Silva
Advogado: Caique Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:54