TJBA - 8000528-53.2017.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:13
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000528-53.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Aline Santos Andrade Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000528-53.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ALINE SANTOS ANDRADE Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ALINE SANTOS ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE UTINGA, objetivando sua nomeação para o cargo de Gari, para o qual foi aprovada na 89ª colocação em concurso público promovido pela Administração Pública Municipal.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame, mas não foi nomeada dentro do prazo de validade do concurso.
O feito teve seu regular prosseguimento.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação informando que, em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000667-83.2013.805.0270, proposta pelo Ministério Público Estadual da Bahia, o Município de Utinga procedeu à sua convocação, nomeação e posse no cargo pleiteado.
Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a convocação, nomeação e posse da parte autora no cargo pretendido ocasionou a perda superveniente do objeto da presente ação.
O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, deve existir no momento do ajuizamento da ação e permanecer durante todo o curso do processo.
Desaparecendo o interesse de agir no curso da demanda, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial foi integralmente satisfeito no curso do processo, em decorrência de decisão proferida em outra ação judicial.
Dessa forma, não subsiste mais o interesse processual da parte autora na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorre de fato superveniente não imputável a qualquer das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Utinga/BA, data da assinatura.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
09/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
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09/10/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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18/09/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 02:29
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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23/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 08/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:50
Expedição de intimação.
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28/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 20:34
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 13:58
Expedição de intimação.
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04/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 17:27
Publicado Petição em 27/10/2021.
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01/11/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ALINE SANTOS ANDRADE em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:15
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 17/05/2021 23:59.
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24/04/2021 19:02
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 11:22
Expedição de intimação.
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22/04/2021 11:22
Expedição de citação.
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22/04/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2018 11:02
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2017 18:47
Conclusos para decisão
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05/11/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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