TJBA - 8083498-73.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 08:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO DE JESUS - CPF: *14.***.*17-53 (EXECUTADO).
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29/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:42
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8083498-73.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Francisco De Jesus Advogado: Oscar Augusto Rabello Machado (OAB:BA5524) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8083498-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento/extinção, sem nova intimação.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
16/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:59
Comunicação eletrônica
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10/10/2023 09:59
Comunicação eletrônica
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10/10/2023 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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09/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2020 18:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS em 08/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 04:25
Publicado Decisão em 09/06/2020.
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08/06/2020 10:28
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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08/06/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2020 14:05
Conclusos para decisão
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17/02/2020 12:20
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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17/02/2020 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2020 16:11
Conclusos para decisão
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03/02/2020 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE JESUS em 27/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 14:09
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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10/12/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:33
Conclusos para despacho
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10/12/2019 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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