TJBA - 8000420-16.2017.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EDSON BISPO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000420-16.2017.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: E.
B.
D.
S.
Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049-A) Recorrido: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000420-16.2017.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: E.
B.
D.
S.
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049-A) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISIONAL DE JUROS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS.
CONTRATO DE ADESÃO.
SÚMULAS Nº 530 DO STJ E Nº 13 DO TJBA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que contratou empréstimo junto à acionada, contudo, a taxa de juros aplicada foi abusiva.
O Juízo a quo, em sentença: Posta assim a questão, com base na prova dos autos e na legislação invocada, e com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." A matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000310-85.2020.8.05.0119; 8000589-13.2018.8.05.0258.
Passemos ao mérito.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A presente demanda versa sobre revisão de juros remuneratórios em contrato de empréstimo, reputados abusivos pela acionante.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade.
Nesse sentido, é a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 530, STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça da Bahia edital a Súmula 13 que segue o mesmo entendimento acima, destaque-se: Súmula nº 13, TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Ademais, o art. 6°, inciso I, da Lei 8.072/90 – Código de Defesa do Consumidor, prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
De igual modo, o art. 39, inciso V, do mesmo diploma, diz que se traduz em prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
O CDC, ao tratar da proteção contratual, no art. 51, menciona o princípio da boa-fé e esboça, em caráter imperativo, que nas relações contratuais faz-se necessário a "equidade", "equilíbrio contratual", "justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes", noções que nos levam a entender como abusivas as estipulações de taxas de juros desproporcionais, com desequilíbrio tamanho entre a remuneração dos depósitos e o valor cobrado pelos financiamentos.
Importante que se diga que os Tribunais entendem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, cumprindo às instituições financeiras para manter o equilíbrio contratual, evitando-se, pois, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, por meio da sua adequação à média de mercado.
Nesta senda, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, mostra-se improcedente o pedido da parte autora.
In verbis: Ultrapassada estas questões introdutórias, saliente-se que não há mais amparo legal à alegação de que a taxa máxima de juros é de 12% (doze por cento) ao ano, pois a EC 40/2003 revogou o contido no § 3º, do art. 192, da Carta Magna (Súmula 648/ STF).
Portanto, resta indeferida a pretensão da parte autora, no que tange ao particular.
Outro ponto que merece destaque, é que no STJ predomina o entendimento de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 2170-36 de 23.08.2001 é cabível a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
A parte autora questiona, ainda, a incidência em seu contrato da capitalização mensal de juros, juros de mora e comissão de permanência, todavia, não acosta aos autos o referido contrato para que se possa verificar a incidência das referidas taxas.
Deste modo, torna-se forçoso julgar improcedente o pedido no que tange ao particular.
Vale ressaltar, ainda, que segundo dicção da Súmula nº. 381 do Eg.
STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, considerando que não consta na petição inicial pedido expresso e individualizado para revisão das outras cláusulas contratuais, além daquelas já analisadas nos parágrafos anteriores, como exigido pelo art. 330, §2º do NCPC, resta indeferida a pretensão de revisão de ofício das cláusulas abusivas não indicadas expressamente na petição inicial.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
18/10/2024 05:09
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 10:37
Conhecido o recurso de E. B. D. S. - CPF: *80.***.*52-59 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2024 00:28
Conclusos para decisão
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21/09/2024 08:42
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/09/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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19/09/2024 15:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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19/09/2024 15:36
Juntada de termo
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18/09/2024 16:01
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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