TJBA - 0090226-68.2002.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0090226-68.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Luiz Cerqueira Menezes Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422) Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Renato Neves Pereira Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203) Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422) Requerente: Paulo Magno Pereira Carvalho Requerente: Gerson Luis Da Paixao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0090226-68.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: RENATO NEVES PEREIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ARSENIO PEREIRA DA FONSECA, ALEXANDRE COSTA DA FONSECA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
Na espécie em exame, observa-se que o Ente Público réu foi citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC/73.
Manejados os embargos à execução nº 0302018-44.2016.8.05.0001 pela Fazenda Pública sob a égide do CPC/73, foram devidamente autuados em apartado.
Ex positis, por cautela, determino a suspensão deste processo principal n. 0090226-68.2002.8.05.0001, até o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução, de forma a evitar decisões conflitantes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/09/2022 15:56
Expedição de intimação.
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23/09/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 23:22
Devolvidos os autos
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11/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/02/2016 00:00
Recebimento
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21/01/2016 00:00
Recebimento
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16/12/2015 00:00
Publicação
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11/12/2015 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Petição
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30/05/2014 00:00
Petição
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13/10/2011 14:53
Protocolo de Petição
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24/01/2011 18:08
Protocolo de Petição
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16/12/2010 11:08
Entrega em carga/vista
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16/12/2010 11:05
Documento
-
14/12/2010 12:32
Remessa
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14/12/2010 12:23
Mero expediente
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21/10/2010 10:40
Petição
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01/09/2010 11:57
Protocolo de Petição
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06/08/2010 13:23
Mero expediente
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19/04/2010 14:37
Conclusão
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14/04/2010 14:13
Protocolo de Petição
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21/05/2009 17:22
Protocolo de Petição
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19/02/2009 15:33
Documento
-
13/01/2009 18:31
Mandado
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05/11/2008 10:10
Expedição de documento
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20/10/2008 08:20
Documento
-
19/08/2002 18:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
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