TJBA - 8148430-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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14/06/2025 23:41
Decorrido prazo de LOURDES FRANCISCA FERREIRA FONSECA em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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05/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 22:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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27/05/2025 22:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499574007
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26/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499574007
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09/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:36
Recebidos os autos.
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08/05/2025 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/05/2025 08:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2025 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/05/2025 19:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/05/2025 13:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 26/05/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:33
Recebidos os autos.
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05/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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05/05/2025 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/05/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LOURDES FRANCISCA FERREIRA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148430-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lourdes Francisca Ferreira Fonseca Advogado: Gildasio Ramos Cardoso (OAB:BA37607) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148430-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LOURDES FRANCISCA FERREIRA FONSECA Advogado(s): GILDASIO RAMOS CARDOSO (OAB:BA37607) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc… 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial. 2) LOURDES FRANCISCA FERREIRA FONSECA, qualificada nos autos, requer, por seu advogado regularmente constituído, a condenação da parte acionada em indenização por danos morais bem como a declaração de inexistência de contrato na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA com pedido de indenização por danos morais movida contra ITAU UNIBANCO S.A., alegando que identificou a existência de conta corrente no Banco acionado na cidade de Curitiba/PR, que desconhece e nunca solicitou a abertura da conta ou esteve na aludida cidade.
Que buscou a acionada para sanar essa dúvida e proceder à resolução necessária, mas não obteve devolutiva positiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteia, liminarmente, a inversão do ônus da prova e, no mérito, que seja compelido o réu a fornecer cópia do suposto contrato, bem como indenizá-la moralmente.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 14 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
15/10/2024 20:45
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 19:26
Proferido despacho
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14/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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