TJBA - 0506513-70.2017.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:41
Baixa Definitiva
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24/07/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506513-70.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jorge Carvalho Brito Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Valdir Cerqueira De Sant Ana Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506513-70.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JORGE CARVALHO BRITO Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
JORGE CARVALHO BRITO, devidamente qualificado na peça vestibular, por seu advogado constituído nos autos, promove a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir explicitados.
Relata a parte demandante, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico, e que postulou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, sendo-lhe paga quantia inferior à devida no importe de R$ 4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) Requer, além dos pedidos de praxe, a condenação da ré no pagamento da diferença que alega fazer jus.
Acostou aos autos prova documental, inclusive laudos médicos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora em ID nº62161275.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID nº 62161280.
Suscitou preliminares como óbice ao enfrentamento do mérito.
No mérito, defendeu a regularidade do pagamento feito administrativamente e a limitação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, pugnou pela não aplicação de correção monetária desde o evento, mas desde o ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo art.1º, da Lei 6.899/81, em seu §2º, utilizando-se o índice INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, requerendo a total improcedência da ação.
Carreou prova documental, com destaque para o comprovante de pagamento da importância discriminada em defesa.
Inexitosa a tentativa conciliatória, foi deferida a produção de prova pericial na ocasião da última audiência, tendo o autor se submetido à avaliação médica, cujo laudo restou colacionado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, analiso as preliminares suscitadas pela defesa.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL PARA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: No tocante à inclusão da seguradora Líder, como sucessora passiva, ou assistente, filio-me à corrente jurisprudencial que, ao interpretar o art. 7º da lei 6.194/74, entende que poderá a ação ser manejada contra qualquer das seguradoras que compõe o convênio estabelecido entre elas, descabendo o ingresso da seguradora Líder, salvo se tal inclusão fosse anuída pela parte autora.
Com efeito, conquanto possível a inclusão da Seguradora Líder no pólo passivo na condição de assistente ou de litisconsorte, não se pode cogitar de sua inclusão coercitiva, contra a vontade da parte autora.
Em outros termos, para cobrança de seguro obrigatório, qualquer seguradora que participa do consórcio que gerencia a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do DPVAT responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Tratando-se de responsabilidade solidária entre as seguradoras, é facultado ao autor a exigência do pagamento da obrigação de qualquer delas.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
Suscita, a organização demandada, preliminar da inépcia da inicial, ao tempo em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito sob a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Preceitua o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 3201, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consideram-se indispensáveis os documentos exigidos por lei ou aqueles que constituem fundamento da causa de pedir.
Nessa senda, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, lista os documentos necessários para o recebimento do seguro em seu art. 5º: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) §5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Em atendimento ao quanto disciplinado no dispositivo legal supra transcrito, observa-se, no presente caso, que a parte autora, apesar de não apresentar o laudo do IML, trouxe aos autos relatórios médicos para avaliação da sua invalidez, firmados por profissionais habilitados, bem como prova da ocorrência do sinistro que teria dado causa à invalidez.
Dessa forma, não se pode considerar a ausência do laudo do IML como causa suficiente a ensejar o indeferimento da inicial, uma vez que, ao longo do feito, a parte pode produzir as demais provas necessárias a comprovar suas alegações.
Ademais, importante destacar que foi requerida a produção da prova pericial.
Dessa feita, afasta-se a preliminar ventilada.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao seu julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo.
As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente.
MÉRITO EXTENSÃO DA INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Observa-se que o fato descortinado na presente lide ocorreu sob a égide da lei 11.482/2007.
Segundo determinação legal, em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Da mesma maneira o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se através da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Importante esclarecer que a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008 (data da publicação da Medida Provisória nº 451/2008), devendo ser aplicada ao caso em tela.
Com efeito, aplicável às indenizações do seguro DPVAT a legislação da época do sinistro.
Assim, apresenta-se relevante a alteração introduzida pela MP 451/2008 no art. 3º, da Lei 6.194/74, qual seja, a adequação do grau de invalidez à tabela de cobertura criada, com modificação através da Lei 11.945/2009.
A prova pericial produzida nos autos é inequívoca acerca do direito alegado pela parte autora.
Nesses termos, o perito nomeado pelo Juízo esclareceu no seu laudo acostado aos autos de ID nº 350039413, que o acidente provocou no autor dano em membro inferior esquerdo com 50% de invalidez de caráter permanente, parcial e incompleto.
Neste caso, em aplicação da norma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74, o primeiro cálculo deve ser feito sobre a extensão do dano.
Utilizando-se como parâmetro o dano em membro inferior esquerdo com 50% de invalidez , o primeiro valor a que se chega é de 70% sobre o teto de indenização para os casos de invalidez permanente – R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como o caso em apreço é de invalidez permanente parcial incompleta, utilizando-se a regra do art. 3º, §1º, II da Lei 6194/74, sobre este valor deve ser aplicado o percentual correspondente ao grau de incapacidade da vítima apurado em laudo pericial de ID nº 350039413, que, no caso, foi de 50% por se tratar de repercussão leve.
Com efeito, buscando-se 50% de R$9.450,00 (Nove mil quatrocentos e cinquenta reais), chega-se à quantia de R$4.725,00 (Quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Sendo assim, verifica-se não ter o autor direito à pretendida diferença, pois pago administrativamente o valor correspondente ao grau de lesão apresentada pelo autor.
A indenização devida deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial, realizado quando da audiência, determinou a lesão e a seguradora já pagou a indenização correspondente, consoante a gradação prevista no anexo da referida lei.
Não houve impugnação ao laudo pericial, segundo o qual o autor possui lesão parcial, o que não rende direito ao pagamento integral da indenização securitaria, mas proporcional à extensão da lesão.
Neste sentido: EMENTA - 0000188-90.2013.8.05.0173.
Apelação.
Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Comarca: Mundo Novo Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 28/01/2014 Data de registro: 30/01/2014 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
LEI Nº 6.194/74.
GRAU DE INVALIDEZ.
AFERIÇÃO.
PERÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
I – A teor do art. 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, com a redação dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/2009, a indenização decorrente de acidente automobilístico que provoca invalidez será paga em valor proporcional ao grau da lesão sofrida.
II – Se o acidentado pleiteia receber o valor máximo da indenização legalmente previsto, deve ser aferido o grau da invalidez para identificação do montante indenizatório, sendo, para isso, imprescindível a realização de perícia.
III – Requerida a produção de prova pericial pelas partes litigantes, e inexistindo, nos autos, qualquer documento que demonstre a correspondência entre o grau da invalidez e a quantia paga administrativamente pelas seguradoras, é imperiosa a anulação da sentença que julga improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT, sem a necessária instrução do feito.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Assim, tenho que não houve pagamento a menor, pois a indenização paga pela seguradora guardou correspondência com o grau e o tipo de invalidez decorrente do acidente automobilístico.
Pelo exposto, com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, para extinguir o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (Hum mil reais),ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade.
Expeça-se o alvará ao perito, tendo em vista o cumprimento do múnus, conforme laudo pericial devidamente acostado aos autos.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.
DANILO BARRETO MODESTO Juiz de Direito LSC -
20/03/2023 22:09
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO BRITO em 23/09/2022 23:59.
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20/03/2023 22:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/09/2022 23:59.
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20/03/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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29/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2022 03:58
Decorrido prazo de JORGE CARVALHO BRITO em 04/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:16
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:06
Conclusos para decisão
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09/07/2020 09:29
Publicado Intimação automática de migração em 29/06/2020.
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09/07/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Liminar
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15/01/2020 00:00
Petição
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29/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Expedição de documento
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26/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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