TJBA - 8000032-12.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000032-12.2020.8.05.0046 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Requerente: Jurdevan Oliveira Da Cruz Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Requerido: Jamile Da Silva De França Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000032-12.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: JURDEVAN OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REQUERIDO: JAMILE DA SILVA DE FRANÇA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA JUDICIAL PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face de JAMILE DA SILVA DE FRANÇA, consoante substratos fáticos e jurídicos devidamente delineados na petição inicial.
No curso do processo, foi proferido despacho de ID 420648652, determinando a intimação da parte autora para apresentar aos autos atestados de sanidade física e mental.
Apesar devidamente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação (ID 447877112).
Posteriormente, foi expedido novo despacho (ID 448278592), ordenando a intimação pessoal da parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, juntasse aos autos os documentos solicitados no despacho anterior.
Entretanto, mesmo tendo sido devidamente intimada por Oficial de justiça, a parte autora, se manteve inerte e não promoveu o andamento regular da ação, conforme consta na certidão de ID 456911290.
Instado a se manifestar o Ministério Público, pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, devido ao abandono da causa pela parte Autora.
ERA O QUE HAVIA A RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada pessoalmente, conforme certidão de ID 451338452, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento no feito (ID 456911290).
Assim, foi cumprida a exigência do §1º, do dispositivo acima referido, pois determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso.
Conforme súmula nº 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim, desnecessária a intimação do requerido, haja vista que não houve manifestação do requerido nos autos.
Isto posto, e nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelo abandono da causa pelo autor.
Defiro, em definitivo, o pedido de gratuidade.
Sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivando-se, após.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais.
Camila Gabriela A.
S.
Amancio Juíza de Direito -
08/10/2024 00:06
Expedição de intimação.
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26/09/2024 04:53
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:48
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
13/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
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02/09/2024 13:00
Expedição de intimação.
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02/09/2024 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação MP
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21/08/2024 16:45
Expedição de intimação.
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21/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:29
Expedição de intimação.
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26/07/2024 08:31
Decorrido prazo de JURDEVAN OLIVEIRA DA CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:08
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 06/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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02/12/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
02/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000032-12.2020.8.05.0046 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Requerente: J.
O.
D.
C.
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Requerido: J.
D.
S.
D.
F.
Intimação: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Fórum da Comarca de Cansanção - BA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento ao r.
Despacho ID 58486057, referente ao processo nº 8000032-12.2020.8.05.0046, INTIMO A PARTE AUTORA por seu(s) advogado(s) deixando, para para colacionar aos autos atestado de sanidade física e mental, no prazo de lei.
Do que para constar, faço este termo.
Cansanção(BA), 23/03/2023.
Eu, Josene da Silva Rosa de Souza) – Escrivã Designada, Subscrevi. -
17/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 21:53
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 07/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:47
Decorrido prazo de JURDEVAN OLIVEIRA DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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30/09/2021 16:27
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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30/09/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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14/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 12:34
Juntada de informação
-
27/08/2021 13:09
Expedição de ofício.
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20/08/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 16:15
Expedição de ofício.
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19/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 16:03
Expedição de Ofício.
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23/07/2020 14:00
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 25/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 11:57
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 17:49
Expedição de intimação via Sistema.
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02/06/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
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07/04/2020 13:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/04/2020 16:33
Expedição de intimação via Sistema.
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01/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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