TJBA - 8000150-35.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:02
Juntada de intimação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000150-35.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Roberto Wellington Lopes Advogado: Vinicius Carinhanha Lopes (OAB:BA72084) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000150-35.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: ROBERTO WELLINGTON LOPES DECISÃO Inicialmente, DETERMINO a retificação da autuação processual para que conste AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ID 15563904).
O réu, na petição de ID 413159906, formula pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
15/04/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO WELLINGTON LOPES - CPF: *63.***.*11-20 (REU).
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:41
Outras Decisões
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27/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 13/02/2023 23:59.
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26/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:58
Expedição de petição.
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26/04/2023 11:58
Expedição de petição.
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26/04/2023 11:58
Expedição de petição.
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26/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 02:13
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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02/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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09/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 00:44
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2022 22:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:23
Juntada de citação
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18/04/2022 22:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 22:14
Juntada de acesso aos autos
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18/04/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2021 18:22
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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05/01/2021 01:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 01:01
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 10/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 01:00
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES em 10/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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16/12/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 11:09
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2020 11:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/04/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 13:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/04/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2019 12:20
Juntada de Petição de despacho
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08/05/2019 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2019 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2019 00:36
Expedição de citação.
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12/04/2019 00:34
Expedição de Carta de ordem.
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10/03/2019 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 23/10/2018 23:59:59.
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15/02/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2018 00:02
Publicado Intimação em 08/10/2018.
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01/11/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2018 23:00
Expedição de intimação.
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03/10/2018 22:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 22:56
Conclusos para despacho
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24/09/2018 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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