TJBA - 8010327-78.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:43
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8010327-78.2023.8.05.0022 Regulamentação De Visitas Jurisdição: Barreiras Requerente: Alesson Silva Sudre Advogado: Thauane Santarem Dos Anjos (OAB:BA75799) Advogado: Erich Kaelvin Santana Souza (OAB:BA59519) Advogado: Tarcisio Alves Ferreira Da Cruz (OAB:BA53164) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Anna Karla Santos Valentim Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8010327-78.2023.8.05.0022 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Guarda] AUTOR:ALESSON SILVA SUDRE RÉU: ANNA KARLA SANTOS VALENTIM Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALESSON SILVA SUDRE em face de ANNA KARLA SANTOS VALENTIM Termo de audiência, onde firmou-se os termos do acordo (ID 444059378).
Parecer Ministerial, pugnando pela homologação do acordo (ID 450507494).
Vieram-me conclusos os autos para homologação do referido acordo. É o breve relatório.
Decido.
As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Vale salientar que, embora o direito à percepção dos alimentos seja indisponível, o mesmo não ocorre com o seu quantum, que poderá ser objeto de transação entre as partes.
Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68.
Defiro a gratuidade da justiça às partes.
Honorários conforme convencionados.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Certifique-se.
Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo.
Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras - BA, datado digitalmente.
Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
15/10/2024 20:55
Expedição de intimação.
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15/10/2024 20:55
Expedição de intimação.
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14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:59
Expedição de intimação.
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24/07/2024 15:59
Homologada a Transação
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16/07/2024 15:01
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677)
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28/06/2024 19:36
Decorrido prazo de THAUANE SANTAREM DOS ANJOS em 29/04/2024 23:59.
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28/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de ALIMENTOS_ACORDO JUDICIAL. AUDIÊNCIA. FAVORÁVEL
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29/05/2024 11:34
Expedição de intimação.
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28/05/2024 20:18
Decorrido prazo de TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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10/05/2024 16:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/05/2024 08:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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09/05/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2024 09:01
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/04/2024 09:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/04/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:55
Expedição de decisão.
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11/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/05/2024 08:40 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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12/03/2024 18:18
Decorrido prazo de ALESSON SILVA SUDRE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:36
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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09/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/02/2024 15:36
Expedição de decisão.
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31/01/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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