TJBA - 0004826-51.2011.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:45
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:50
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0004826-51.2011.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Interessado: Helena Beatriz De Jesus Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:BA22428) Advogado: Dorivaldo Alves Da Silva Junior (OAB:BA23813) Interessado: Sandra Alves Da Silva Terceiro Interessado: B.
A.
D.
J.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004826-51.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: HELENA BEATRIZ DE JESUS Advogado(s): DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428), DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813) INTERESSADO: SANDRA ALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE ajuizada por HELENA BEATRIZ DE JESUS em favor de B.A.J.S. e em face de SANDRA ALVES DA SILVA, nos termos constantes na inicial.
Alega, em síntese, que é avó paterna de B.A.J.S., cujo genitor faleceu em 08 de junho de 2011, quando a menor passou a residir com ela.
E desde então, fornece todos os cuidados necessários, tanto de ordem material quanto existenciais.
Que a genitora da menor não se opunha ao exercício da guarda pela avó.
Requereu justiça gratuita.
Foi deferido o requerimento de justiça gratuita.
Ordenada a citação da genitora da menor, ela não foi encontrada, conforme certidão de id n. 213650910.
Requerida a citação por edital, foi deferida, conforme despacho de id n. 213650914.
Citada por edital e decorrido o prazo sem manifestação, foi determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial.
Foi apresentada contestação por negativa geral, conforme id n. 213650922.
Em audiência de instrução e julgamento, foi observado que a criança aparentava boas condições físicas, bem como traços de afetividade e desenvolvimento aparentemente compatível com a idade (id n. 213650938).
Foi realizado estudo psicossocial, documento de id n. 431049813, na qual a Assistente Social relata que a Requerente convive com o seu companheiro e três netos, dentre eles, B.A.J.S., atualmente com 16 anos e outros dois de doze e nove anos.
Que a renda familiar é proveniente do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o trabalho da Requerente como diarista e do seu esposo, que trabalha informalmente na roça, recebendo, aproximadamente, um salário mínimo mensal.
A Requerente declarou à Assistente Social que desde o falecimento do seu filho, em Uberlândia/MG, há 12 anos, ela passou a cuidar da neta, em comum acordo com a genitora.
A adolescente relatou sua rotina escolar, que ajuda em casa nas tarefas domésticas e no cuidado com os seus primos, que moram na mesma residência.
Que tem contato com a genitora, mas que não tem interesse em residir com ela.
A Assistente Social conclui o estudo psicossocial relatando que os vínculos familiares da adolescente são satisfatórios, que é bem cuidada pela família, não tendo sido observada nenhuma forma de negligência ou violação de direitos no contexto familiar.
Intimadas, a parte Autora se manifestou requerendo o julgamento procedente da ação; a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, reiterou a contestação por negativa geral e, alternativamente, pugnou pela medida que melhor se adeque ao superior interesse da adolescente, cujos interesses se busca tutelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de id n. 466854017, opinando pelo julgamento do mérito, com a procedência dos pedidos formulados pela Autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069/90, é norma cogente e deve ser aplicada de forma a privilegiar o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento físico, cultural moral e mental das crianças e adolescentes, bem como a assistência material.
O princípio da proteção integral deve pautar qualquer decisão que envolva crianças e adolescentes.
Assim, eventuais interesses de adultos envolvidos, devem ficar em segundo plano, diante da proteção conferida às crianças e adolescentes pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a CF/88 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso dos autos denota-se situação excepcional em que a Requerente, avó paterna, cuidou da adolescente desde os seus quatro anos, após o falecimento do seu filho, pai da menor.
Denota-se dos autos que a genitora está em local desconhecido, deixando a criação a cargo da avó desde a primeira infância da adolescente.
Apesar de a Lei nº 8.069/90 dispor que a guarda é um dever imposto aos pais (art. 22 caput), assim como os arts. 1.566, IV e 1.634, II do Código Civil, o Estatuto também possibilita o deferimento da guarda a terceiros, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações específicas ou suprir a falta dos pais.
Ademais, indica que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, evidenciada nos autos.
Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
A Requerente, avó da adolescente, ajuizou a presente ação quando ela ainda tinha quatro anos, logo após a morte do seu filho, pai da menor.
O estudo social foi realizado quando a menor já tinha dezesseis anos, relatando que ela é bem cuidada pela avó e a família, com experiências próprias à sua idade (frequência escolar, colaboração com tarefas de casa), além de ter residido desde a morte do seu pai com a avó, relatando o desejo de continuar no seio desta família, apesar de ainda manter contato com a sua mãe.
Sendo assim, mostra-se que o caso trazido aos autos amolda-se ao comando legal (art. 33, §2º do ECA), tendo em vista que além de já exercer a posse de fato há mais de onze anos, ambos os pais estão ausentes, o genitor em razão do falecimento e a genitora por residir em outro Estado, sem notícias do seu endereço.
A jurisprudência tem permitido, inclusive, o compartilhamento da guarda entre os pais e os avós, sempre levando em consideração o melhor interesse das crianças e adolescentes.
CIVIL.
APELAÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
GENITORES E AVÓ PATERNA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO HÁ ANOS CONSOLIDADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido inicial da ação de regulamentação de guarda deduzido pela avó e deixou de homologar o acordo de guarda compartilhada firmado entre a avó paterna e os genitores do menor. 2.
Em regra, a guarda dos filhos compete aos pais, qualquer que seja sua situação conjugal, como atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos arts 1.634, inc.
II e 1.566, inc.
IV do Código Civil.
Pode, entretanto, ser deferida a terceiros, em situações peculiares, ou para suprir a falta dos pais ou responsável, conforme dispõe o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
A pretensão deduzida nesta demanda, de deferimento da guarda compartilhada entre a avó e os genitores, sendo a casa da avó o lar de referência, com a concordância dos pais, visa confirmar uma situação de fato há muitos anos existente, e observa o melhor interesse da criança, porquanto o menor reside e é mantido financeira e emocionalmente pela avó paterna quase desde o nascimento. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07159182020178070007 - Segredo de Justiça 0715918-20.2017.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, a lei prevê expressamente a possibilidade de revogação da guarda a qualquer tempo, mediante ato judicial.
Assim, em caso de alteração da situação fática, com a notícia de qualquer ato/fato que deixe de observar os princípios da proteção integral e o melhor interesse da adolescente cujos interesses se busca tutelar, a guarda poderá ser revogada, nos termos do art. 35 do Estattuto da Criança e do Adolescente, abaixo transcrito.
Art. 35.
A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL para conceder a Guarda, em sentença de mérito, de BEATRIZ ALVES DE JESUS SILVA, nascida em 30/06/2007, a HELENA BEATRIZ DE JESUS outorgando-lhe poderes de REPRESENTAÇÃO da menor na prática de atos em que seja necessária a ASSISTÊNCIA, até quando se torne PLENAMENTE CAPAZ para todos os atos da vida civil, art. 5º do Código Civil.
Expeça-se termo de guarda.
Sem custas finais ou honorários, face a gratuidade de justiça deferida.
Expedientes e intimações necessárias.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:46
Expedição de sentença.
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16/10/2024 14:35
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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01/10/2024 17:25
Expedição de intimação.
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01/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:02
Juntada de laudo pericial
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19/01/2024 04:42
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:22
Decorrido prazo de HELENA BEATRIZ DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
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07/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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19/12/2023 14:48
Juntada de informação
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12/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:23
Expedição de despacho.
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09/10/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 00:00
Mero expediente
-
05/05/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Mero expediente
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26/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Publicação
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11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
03/02/2017 00:00
Expedição de documento
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09/02/2015 00:00
Petição
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14/01/2015 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Recebimento
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07/10/2014 00:00
Mero expediente
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10/09/2013 00:00
Petição
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09/09/2013 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Recebimento
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29/08/2013 00:00
Mero expediente
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25/09/2012 00:00
Expedição de documento
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/09/2012 00:00
Conclusão
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06/09/2012 00:00
Petição
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06/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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06/09/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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21/08/2012 00:00
Ato ordinatório
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21/08/2012 00:00
Documento
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17/08/2012 00:00
Mandado
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19/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
19/10/2011 00:00
Recebimento
-
18/10/2011 00:00
Mero expediente
-
14/10/2011 00:00
Conclusão
-
13/10/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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