TJBA - 8028003-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8028003-05.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Renata De Oliveira Souza Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028003-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RENATA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405) IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RENATA DE OLIVEIRA SOUZA contra ato coator atribuído à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV – Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos.
Afirma a parte impetrante que adquiriu o imóvel de matrícula nº 21.021 e inscrição municipal nº 530.051-7, pelo preço total ajustado de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
Informa que após declarar o valor venal da operação para recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), a SEFAZ emitiu Documento de Arrecadação Municipal – DAM calculando o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e não do transacionado.
Que o DAM para pagamento do ITIV fora calculado considerando o valor venal arbitrado prévia e unilateralmente, sem qualquer publicidade dos procedimentos adotados para a aferição, e não o valor real da operação de transferência do imóvel.
Defende que o valor a ser considerado como base de cálculo do ITIV é aquele livremente pactuado pelos contratantes e não aquele estabelecido equivocadamente pelo Município, como decidiu o STJ, ao afetar o REsp 1937821/SP a recursos repetitivos.
Requer seja deferida tutela para determinar que o impetrado, através dos seus prepostos, emita em favor da impetrante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ITIV referente à transferência do referido imóvel, utilizando como base de cálculo o valor real da operação, qual seja R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais).
A tutela provisória e/ou liminar postulada foi concedida.
Regularmente instada, a autoridade impetrada deduziu as suas informações, oportunidade na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, tendo em vista a legalidade do lançamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda. É o suficiente relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos, descabendo eventual alegação de inadequação da via eleita.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento (ou promessa) de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como este, estabelece o art. 148 do CTN que: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO DE ITIV.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
VALOR DA TRANSMISSÃO DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO ATÉ A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO ALIENATIVO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DECLARAÇÃO DA OPERAÇÃO ALIENATIVA INFERIOR AO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. ÔNUS DE PROVA NÃO ELIDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA.
APELO IMPROVIDO.
Segundo as disposições do art. 116 da Lei Soteropolitana de n.º 7.186/2006 (CTRMS), “A base de cálculo do imposto é o valor: I – nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos”.
Destarte, não se pode admitir a pretensão da Municipalidade, em negar vigência ao preceito legal retrocitado, para, desconsiderando o preço da transmissão do bem, presumir a sonegação do imposto pelos apelados, por suposta prevalência da avaliação praticada pelo mercado.
Ainda que o fato imponível do ITIV apenas ocorra com a transcrição imobiliária, o STJ já firmou posicionamento no sentido de que, a título de valor do imóvel alienado, há de se considerar o montante real do negócio jurídico.
Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-BA – APL: 05598147220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021).
Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, ressalte-se que a interposição do Recurso Extraordinário n. 1.412.419 contra o acórdão que ensejou a edição do TEMA STJ n 1.113 (RECURSO ESPECIAL nº 1.937.821) não retira a eficácia vinculante do referido precedente, posto que não é dotado de efeito suspensivo.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante do contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão.
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sem remessa necessária – art. 496, §4º, II, do CPC.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a notificação do órgão ministerial, em razão de seu desinteresse na demanda.
Confiro a esta sentença força de Mandado e Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2024.
Erico Araújo Bastos Juiz de Direito -
18/10/2024 11:39
Expedição de sentença.
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19/07/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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27/06/2024 22:14
Juntada de Petição de PJE.ABC. PRONUNCIAMENTO. RENATA DE OLIVEIRA .ITIV RATIFICA MANIFESTAÇÃO . FAZENDA PÚBLICA
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:02
Expedição de sentença.
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19/06/2024 16:02
Concedida a Segurança a RENATA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *20.***.*68-90 (IMPETRANTE)
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16/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:41
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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04/04/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:24
Expedição de decisão.
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14/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 14:23
Expedição de decisão.
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14/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 01:58
Expedição de decisão.
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09/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 01:58
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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