TJBA - 8000030-79.2018.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000030-79.2018.8.05.0218 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Ana Angelica Ribeiro Cardoso Advogado: Andre Silva De Sousa (OAB:BA41713) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000030-79.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ANA ANGELICA RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUSA (OAB:BA41713) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se ALVARÁ JUDICIAL proposto por ANA ANGELICA RIBEIRO CARDOSO.
Despacho (Id. 430424353) determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 462473916). É o breve resumo.
Passo a decidir.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Intimada pessoalmente, quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
18/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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18/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:21
Expedição de intimação.
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20/09/2024 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/09/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:55
Juntada de conclusão
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06/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:25
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RIBEIRO CARDOSO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 17:02
Expedição de intimação.
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22/03/2024 22:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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15/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:37
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUSA em 10/03/2021 23:59.
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13/03/2021 21:47
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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13/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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01/03/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:05
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUSA em 09/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 07:04
Decorrido prazo de ANA ANGELICA RIBEIRO CARDOSO em 23/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:15
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2020 11:57
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2020 11:59
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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01/07/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 13:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 08:16
Conclusos para despacho
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02/04/2019 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 14:12
Juntada de Ofício
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26/03/2019 09:11
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2019 10:36
Expedição de ofício.
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15/03/2019 11:13
Juntada de Certidão
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02/07/2018 00:26
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DE SOUSA em 29/06/2018 23:59:59.
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06/03/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 13:51
Conclusos para decisão
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17/01/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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