TJBA - 8000765-36.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:45
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 30/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
11/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:37
Expedição de citação.
-
06/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000765-36.2020.8.05.0156 Interdito Proibitório Jurisdição: Macaúbas Autor: Osvaldo De Souza Jesus Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Reu: Maria De Lourdes Souza Messias Advogado: Ronaldo Souza Silva (OAB:BA70585) Advogado: Diego Alberto Soares De Lima (OAB:BA50178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000765-36.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: OSVALDO DE SOUZA JESUS Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) REU: MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS Advogado(s): RONALDO SOUZA SILVA (OAB:BA70585), DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA (OAB:BA50178) DECISÃO Trata-se de AÇÃO INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por OSVALDO DE SOUZA JESUS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA.
Em apertada síntese, alega a parte autora ser proprietário de uma área rural denominada “Sítio Umbuzeiro”, situada no município de Boquira, Bahia.
Afirma ter adquirido o imóvel da senhora Adelicia Souza Araújo em 14 de julho do corrente ano, época de 2020, sendo que a referida senhora possuía o imóvel desde 2007.
Desde a aquisição, o Requerente exerce posse mansa e pacífica sobre a propriedade.
No entanto, desde de agosto de 2020, ao realizar melhorias no imóvel, o Requerente foi confrontado pela Requerida, que, sem justificativa válida ou título, está tentando se apoderar do bem, gerando a necessidade de uma ação para garantir sua posse e domínio.
Por fim, em virtude da suposta turbação, pugna pela concessão de medida liminar para que assegure sua posse, com expedição de mandado proibitório.
Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com confirmação da liminar e a condenação do réu o Réu, em perdas e danos, em todos os prejuízos causados à Autora, despesas de viagens, despesas com a prova pericial, diária de testemunhas, hospedagem, danos emergentes e lucros cessantes e a condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho de Id. 69877483 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de audiência e a citação da parte ré.
Realizada a audiência, conforme o termo acostado sob Id. 184903052, foi procedida a instrução oral com a oitiva das testemunhas da parte ré.
Ao final, foi proferido despacho determinando que os autos fossem conclusos para análise da liminar.
Na petição de Id. 399747385 a requerida informou que o autor obstruiu a passagem com arame farpado e iniciou uma edificação no local.
Para fundamentar seu pedido, apresentou documentos comprobatórios, incluindo fotos, vídeos e boletim de ocorrência e requereu a intimação do autor para suspender a obra e qualquer tipo de obstrução, sob pena de multa diária, reiterando os pedidos de vistoria e perícia no imóvel.
Anteriormente, na petição de Id. 184798229 a requerida pleiteou a conexão deste processo com a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, também em trâmite nesta Vara.
Ela argumenta que as ações possuem relação fática e jurídica, o que justificaria a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No presente caso, extrai-se da narrativa inicial a ocorrência de atos de turbação consistentes na entrada e na passagem forçadas pelo imóvel do autor.
A ação de interdito proibitório é prevista nos artigos 567 e 568 do CPC, que assim dispõem: "Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo." Dessa forma, a ação de interdito proibitório segue as regras das ações possessórias previstas nos artigos 560 e seguintes do CPC.
Para análise do pedido liminar, devem ser observados os requisitos do art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso específico das ações possessórias, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano consistem em prova da posse da parte autora, da ameaça pela parte ré e do justo receio.
No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de compra e venda comprovando a propriedade do imóvel no ID 69303058.
Satisfeito, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Conforme termo de audiência no ID 184903052, a prova oral colhida na audiência, as testemunhas corrobora com o alegado pelo autor, afirmando que na área nunca existiu servidão de passagem e que o terreno pertence ao autor Sr.
Osvaldo adquirido da senhora Adelícia Souza Araujo, demonstrando a turbação da posse pela parte ré, comprovando o perigo de dano, nesta análise sumária.
Lado outro, porém, é vedado às partes alterarem o estado de fato do objeto de litígio, podendo responder por ato atentatório à dignidade da justiça e também por ilícito criminal, v.g., art. 347, Código Penal.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para determinar a expedição de mandado proibitório, determinando que a parte ré não mais entre na área do Autor, descrita nos autos, nem destrua cercas ou materiais ali colocados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada vez que desrespeitar a presente determinação, limitada a R$50.000,00 (quinhentos mil reais), assim como serve o mesmo comando, para a parte autora, vedando a construção e/ou incorporação, no objeto de litígio, área sobre a qual paira a questão in/existência de servidão, até segunda ordem, atenta ao art. 347, CP.
CITE-SE A REQUERIDA, contestação, 15 dias.
Defiro o pedido formulado pela requerida no Id. 399747385, pois, considerando que, apesar de ser, possessória, umbilicalmente ligada a questão fática, reputo, neste, e em muitos casos, a utilidade da prova técnica.
Neste flanco, DEFIRO-A e determino a realização de inspeção, a ser realizada pelo Sr.
JOSÉ CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, arbitrando os honorários no valor de R$1.100,00, montante este que deverá ser rateado entre autor e réu e depositado no prazo de 15 dias.
Estabeleço o prazo de dez dias para entrega do relatório de inspeção, preferencialmente instruído com fotografias e croquis, prazo este que fluirá a partir da efetiva intimação da nomeação, com base na documentação contida nos autos e aferição do local.
As partes terão 15 dias para apresentação de quesitos (outros) e indicação de assistentes técnicos para acompanhar a diligência.
Os quesitos do Juízo são: a) Quem detém a posse do imóvel objeto de litígio? b) É possível precisar desde quando iniciou a posse? c) Se sim, quais atos concretos que materializaram a posse? d) Em caso de não respondido nos quesitos anteriores, o autor detém/deteve posse do referido imóvel (se sim, indicar o período)? e) Há indicação de direito de passagem (de quem)? Se sim, desde e até quando se deu? Quais os parâmetros utilizados para se chegar a esta conclusão? f) O imóvel do requerido é encravado? Há outras saídas, ainda que menos cômodas? g) Em havendo a servidão de passagem em benefício do réu, no imóvel do autor, esta lhe traz muita limitação ao direito de propriedade? Após juntada do laudo, vistas às partes, 10 dias, designando-se assentada de instrução e julgamento, data mais próxima.
Por fim, em atenção ao princípio da economia processual e para evitar decisões conflitantes, reconheço a conexão entre o presente processo e a ação de manutenção de servidão, processo nº 8000042-80.2021.8.05.0156, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e suspensão deste último, de 2021.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO mpm -
21/10/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 11:47
Expedição de citação.
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04/09/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:59
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 08/03/2022 08:00 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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07/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2022 15:12
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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26/02/2022 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA MESSIAS em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:56
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
15/02/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:55
Expedição de intimação.
-
15/02/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 04:00
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 01/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 20:46
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 12:15
Audiência JUSTIFICAÇÃO redesignada para 08/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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21/01/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 15:54
Expedição de intimação.
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21/01/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 15:53
Expedição de citação.
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19/01/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 16:32
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 03/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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13/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 04:50
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 09/09/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:56
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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01/09/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
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14/08/2020 09:44
Conclusos para decisão
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14/08/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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