TJBA - 0501283-40.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501283-40.2017.8.05.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Raimundo Elias Da Silva Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Terceiro Interessado: A.
S.
S.
Terceiro Interessado: Adalberto Santos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0501283-40.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAIMUNDO ELIAS DA SILVA Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394) SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO ELIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Aduz a denúncia que: “(...) segundo conta, naquela oportunidade, o denunciado subtraiu da Loja Verdes Mares, localizada no Bairro Itamaraty, nesta cidade, a quantia de R$ 10.000,00, além de duas duchas Lorenzeti.
Para adentrar àquele estabelecimento, o acusado subiu até o telhado da loja, arrombando-o, quebrou o forro de PCV e já no interior do estabelecimento, arrombou o cofre de aço.
Toda a ação criminosa foi captada por meio das câmeras de segurança, sendo que o modus operandi, a roupa utilizada, a lanterna na boca e bolsa nas cotas, além dos demais traços físicos deixem extreme de dúvidas de que Raimundo Elias foi o autor da trama delitiva.” Segue incluso o Inquérito Policial, com depoimentos testemunhais, dentre outros documentos.
A denúncia foi recebida em 12/07/2017 (ID 263247814).
Informações ID 263247825 narrando a fuga do denunciado no dia 18/09/2017, sendo expedido novo mandado de prisão preventiva e recapturado em 19/02/2020.
Apresentada a defesa prévia por advogado constituído em ID 263247834.
Acostado laudo pericial nº 2017 19 PC 00033501 (ID 2 63247849).
Audiência realizada em 15/06/2021 (ID 263251190) com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia ALEXSANDRO DE SOUZA SILVA e ADALBERTO SANTOS DA SILVA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa.
Realizado o interrogatório do acusado.
Revogada a prisão preventiva do denunciado em 16/6/2023 com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Apresentadas as alegações finais orais, o Parquet pugnou pela não aplicação do princípio da insignificância e pela condenação do acusado às penas do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, do Código Penal.
Lado outro, a defesa pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Não foram requeridas diligências. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de RAIMUNDO ELIAS DA SILVA pela prática de furto qualificado e majorado pelo repouso noturno.
O crime atribuído ao acusado tem previsão nos seguintes dispositivos legais: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;.
A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada por meio do inquérito policial, laudo pericial, e depoimentos testemunhais colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, que atestam a ocorrência do furto qualificado e majorado pelo repouso noturno na Loja Verdes Mares, no dia 09/02/2017.
Entretanto, no que tange à autoria delitiva, as provas produzidas nos autos não são suficientes para embasar um decreto condenatório em face do acusado RAIMUNDO ELIAS DA SILVA.
As imagens das câmeras internas do estabelecimento, embora registrem a ação criminosa, não são capazes de identificar categoricamente o agente que praticou o delito.
As testemunhas ouvidas em juízo e em sede policial, apesar de narrarem com detalhes a materialidade do crime, não foram capazes de identificar o autor do fato, informando expressamente não ser possível reconhecê-lo. É certo que consta nos autos relatório de investigação com fotografias do denunciado em outras ocorrências, notadamente uma fotografia retirada em uma loja na cidade de Petrolina e imagens das câmeras de segurança da Bonfisio.
Contudo, o mero fato de o acusado ser apontado como autor de delitos semelhantes, por si só, não pode levar à condenação nos presentes autos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Assim, embora existam indícios que apontem para a possível autoria do acusado, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que RAIMUNDO ELIAS DA SILVA tenha efetivamente concorrido para a infração penal em questão.
Diante do exposto, e considerando o princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu RAIMUNDO ELIAS DA SILVA, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal.
Considerando a extinção da punibilidade do denunciado e aplicando, por analogia, o enunciado 105 do FONAJE, dispensada a intimação pessoal do réu.
Que sejam intimados o Ministério Público e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos.
SENHOR DO BONFIM-BA, 16 de outubro de 2024 ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza Substituta Designada (Decreto Judiciário 002/2024) -
16/10/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 22:09
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:24
Juntada de Petição de 0501283_40.2017.8.05.0244 _ ALEGAÇÕES FINAIS _ ART. 155, §§ 1º e 4º, I e II do CP
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01/12/2023 08:48
Expedição de intimação.
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05/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:27
Juntada de Petição de 05012834020178050244 MANIFESTACAO JUNTADA DE MIDIAS
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06/10/2023 14:21
Expedição de intimação.
-
23/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:36
Juntada de Petição de 05012834020178050244 COTA REITERA Solicitacao midias instrucao RAIMUNDO ELIAS DA SILVA
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02/08/2023 15:08
Expedição de intimação.
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09/07/2023 22:41
Decorrido prazo de PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de REITERA PEDIDO DE ACESSO - LINK FORNECIDO NÃO DISPONÍVEL
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16/06/2023 18:58
Juntada de informação
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16/06/2023 18:52
Juntada de informação
-
16/06/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
16/06/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 16:57
Juntada de Alvará judicial
-
16/06/2023 14:57
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO ELIAS DA SILVA - CPF: *18.***.*61-92 (REU).
-
16/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:38
Juntada de informação
-
17/11/2022 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
17/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/11/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/10/2022 12:14
Juntada de informação
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29/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:43
Expedição de intimação.
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17/10/2022 15:26
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 15:18
Juntada de informação
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15/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/02/2022 00:00
Mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2022 00:00
Preventiva
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2021 00:00
Preventiva
-
25/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2021 00:00
Mero expediente
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
10/05/2021 00:00
Mandado
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Audiência Designada
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Preventiva
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/03/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/12/2020 00:00
Documento
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
30/11/2020 00:00
Mero expediente
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Mandado
-
03/11/2020 00:00
Mandado
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Publicação
-
02/10/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Mero expediente
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2020 00:00
Documento
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Petição
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
14/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/09/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/09/2020 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
10/08/2020 00:00
Petição
-
05/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Documento
-
28/04/2020 00:00
Mandado
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Documento
-
24/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2020 00:00
Petição
-
02/04/2020 00:00
Preventiva
-
14/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
19/02/2020 00:00
Mandado
-
18/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
26/09/2017 00:00
Preventiva
-
26/09/2017 00:00
Preventiva
-
25/09/2017 00:00
Laudo Pericial
-
24/09/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Preventiva
-
19/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2017 00:00
Mandado
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
27/07/2017 00:00
Denúncia
-
12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
21/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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