TJBA - 8024128-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:25
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
24/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:14
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 04:49
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501725670
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21/05/2025 16:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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16/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:54
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024128-32.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandra Silva Moura Advogado: Nilo Antonio De Menezes Rodrigues (OAB:BA25864) Inventariado: Ruy Leite Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8024128-32.2020.8.05.0001 REQUERENTE: SANDRA SILVA MOURA INVENTARIADO: RUY LEITE SILVA DECISÃO Vistos etc.
O inventariante requereu, através de petição de ID 470997323 a expedição de alvará para pagamento de imposto "mortis causa", calculado conforme documento de ID 79314100.
Comprovada a necessidade de pagamento do imposto e a existência de valor depositado suficiente ao pagamento do referido tributo, DEFIRO o pedido formulado no ID 470997323, determinando a expedição do alvará em nome do inventariante com a específica finalidade de quitar o Documento de Arrecadação Estadual-DAE, referente ao imposto "mortis causa", relacionado ao presente espólio.
Intime-se o Inventariante para que em 30 (trinta) dias, diligencie a quitação do débito fiscal informado através de documento de ID 470997327, bem como junte aos autos Parecer Final fazendário, homologatório do pagamento do imposto, conforme procedimento previsto na Portaria conjunta SEFAZ/PGE nº:04/2014, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br.
O inventariante tem 30 (trinta) dias para juntar aos autos o comprovante da homologação e pagamento do imposto, sob pena de destituição e imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta Decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo Senhor(a) Gerente do Banco do Brasil S/A, independentemente de qualquer outra correspondência, liberando a quantia de R$ 72.414,66 (setenta e dois mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), depositadas na referida instituição, de titularidade do "de cujus", RUY LEITE SILVA, CPF nº *01.***.*62-87, em favor do inventariante, SANDRA SILVA MOURA, portador do CPF *38.***.*21-87.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 23:39
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
30/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
30/10/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024128-32.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sandra Silva Moura Advogado: Nilo Antonio De Menezes Rodrigues (OAB:BA25864) Inventariado: Ruy Leite Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024128-32.2020.8.05.0001 REQUERENTE: SANDRA SILVA MOURA INVENTARIADO: RUY LEITE SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido, devendo o(a) inventariante cumprir a(s) determinação(ões), no prazo de sessenta dias, sob pena de remoção/arquivamento.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/05/2024 08:04
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 06/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
14/04/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 04:26
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:05
Decorrido prazo de SANDRA SILVA MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:54
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2022 12:30
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
18/10/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 07:09
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:16
Decorrido prazo de NILO ANTONIO DE MENEZES RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 20:24
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
13/04/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
03/04/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:56
Decorrido prazo de NILO ANTONIO DE MENEZES RODRIGUES em 26/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:52
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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24/07/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 23:41
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
02/04/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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