TJBA - 0538262-85.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:22
Baixa Definitiva
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25/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 05:31
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0538262-85.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Paulo Santana Nascimento Advogado: Maria Elisa Caldas Santos (OAB:BA25427) Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizado Multisegmentos Creditstore Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538262-85.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE PAULO SANTANA NASCIMENTO Advogado(s): MARIA ELISA CALDAS SANTOS (OAB:BA25427), GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO (OAB:BA37624) INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ PAULO SANTANA NASCIMENTO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE.
Alega o autor ter experimentado inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes por ato do réu, razão pela qual requer a desconstituição do débito e a condenação em danos morais.
Inicial instruída com documentos (ID 253835869).
Decisão judicial recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória liminarmente (ID 253835901).
Citado, o réu apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito e de dano moral (ID 253836067).
Intimado, o autor manteve-se silente (ID 253836271).
Audiência conciliatória infrutífera (ID 253836278). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi objeto de efetivo contraditório e de exaustiva produção de prova documental pelo réu, de sorte que, conforme a Teoria da Asserção, forçoso analisá-la à luz de um provimento de mérito, dando concretude aos arts. 4º e 6º do CPC e viabilizando a formação de coisa julgada material.
Com efeito, dentre as várias negativações que constam do nome autoral (ID 253835897), a impugnada nos presentes autos - “DATA DE INCLUSÃO 04/09/2015 VENCIMENTO 10/07/2013 VALOR 4579,48 CONTRATO/FATURA 3067210700010908 - foi incontroversamente promovida pelo credor “FIDC NPL I”.
O réu (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO MULTISEGMENTOS CREDITSTORE - CNPJ 09.228.406/000109), em sede de contestação (ID 253836067), logrou êxito em comprovar documentalmente (ID 253836081) que a anotação contra a qual se insurge o autor foi promovida por pessoa distinta da demandada, a saber: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I - 09.263.012/000183.
Instado a se manifestar a respeito, notadamente à luz do disposto no art. 339, §§ 1º e 2º, do CPC, o autor quedou-se inerte (ID 253836271).
Destarte, em se tratando de ato imputável a terceira pessoa alheia à relação processual e distinta daquela ora demandada, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados em detrimento desta.
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida (ID 253835901) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo, contudo, ser observada a inexigibilidade de tais verbas que decorre da gratuidade concedida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquive-se.
Salvador - BA, 10 de novembro de 2023.
Renan Maia Rangel da Silva Juiz Substituto (Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 de 05 de setembro de 2023 e Decreto Judiciário nº 789 de 26 de outubro de 2023) -
14/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2023 01:45
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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13/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Publicação
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18/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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17/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Documento
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17/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/07/2017 00:00
Audiência Designada
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2017 00:00
Expedição de documento
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10/02/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2016 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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02/07/2016 00:00
Publicação
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29/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2016 00:00
Antecipação de tutela
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22/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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