TJBA - 8001963-84.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001963-84.2024.8.05.0054 Inventário Jurisdição: Catu Inventariante: Renilda Moitinho Dantas De Brito Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Herdeiro: Renice Moitinho Dantas Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Herdeiro: Renicea Moitinho Dantas Damasceno Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Herdeiro: Renata Moitinho Dantas Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Herdeiro: Milena Rangel Dos Reis Dantas Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:BA18826) Inventariado: Renato Dos Reis Dantas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8001963-84.2024.8.05.0054 INVENTARIANTE: RENILDA MOITINHO DANTAS DE BRITO HERDEIRO: RENICE MOITINHO DANTAS, RENICEA MOITINHO DANTAS DAMASCENO, RENATA MOITINHO DANTAS, MILENA RANGEL DOS REIS DANTAS INVENTARIADO: RENATO DOS REIS DANTAS 1- Vistos etc. 2- Cuidam os presentes autos de INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens deixados por RENATO DOS REIS DANTAS, proposto com base nos argumentos fáticos e jurídicos lançados na inicial de ID 468213910. 3- De início, nomeio RENILDA MOITINHO DANTAS DE BRITO para o exercício do cargo de inventariante dos bens que compõem o acervo hereditário em razão do falecimento de seu titular, independentemente de assinatura de termo de compromisso. 4- Intime-se a parte inventariante a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte suas declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha acompanhadas das certidões atualizadas do imóvel que compõe o monte mor, as certidões negativas de débitos fiscais das 03 (três) esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), em nome do espólio e o cálculo do imposto causa mortis. 5- Cumprida as determinações do item anterior, cite-se os herdeiros, a Fazenda Pública, o Ministério Público (no caso de haver herdeiro incapaz ou ausente), e o testamenteiro (se houver testamento) fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. 6- Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias. 7- Concluídas as citações, incluindo-se o transcurso do prazo de validade de edital que vier a ser publicado, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se as partes para que manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu-Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
18/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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