TJBA - 0539141-92.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:36
Expedição de carta via ar digital.
-
01/07/2025 22:26
Decorrido prazo de JOILSON REIS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 11:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
14/06/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500596891
-
30/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500596891
-
14/05/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de JOILSON REIS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:29
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
30/10/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539141-92.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joilson Reis Dos Santos Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0539141-92.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOILSON REIS DOS SANTOS Requerido(a) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
JOILSON REIS DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 02/07/2009 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID. 243109677.
Laudo pericial acostado no ID. 441765781. É o relatório.
Decido.
I.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação, pois saber se o pagamento da indenização efetuado pela seguradora foi regular é matéria que deve ser enfrentada no mérito.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos jurídicos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, que é justamente o que se pretende demonstrar com a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
Do mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 02/07/2009.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 243108708 e seguintes).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 243109544).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 242741836), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão na mão esquerda, de natureza moderada, e no ombro direito, de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO OMBRO DIREITO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no ombro direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
LESÃO NA MÃO ESQUERDA DE NATUREZA MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão na mão esquerda, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Como já foi pago o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), resta devida a quantia de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TR NSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este não deve prosperar, visto que a simples negativa de pagamento integral da indenização do seguro DPVAT, sem maiores repercussões da vida do autor, não é capaz de gerar lesão extrapatrimonial.
Com efeito, o dano moral se configura toda vez que houver um abalo, um vilipêndio à dignidade de qualquer ser humano, violação esta capaz de causar um sentimento de grande incômodo e desconforto íntimo pela lesão de uma das esferas mais importantes se não a mais cara de qualquer pessoa: sua saúde e higidez psicológica.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar que a conduta da ré transcendeu um mero dissabor, sendo certo que faz parte da vida de qualquer indivíduo enfrentar momentos que causem desconforto, não se verificando situação excepcional, capaz de gerar danos à esfera extrapatrimonial do autor.
Dissemos linhas atrás que o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à própria dignidade humana. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. “Programa de responsabilidade civil”. 6.ed. 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2006. p. 105) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para rejeitar o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais e condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda as partes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, tendo em vista a natureza e importância da causa e o grau de zelo dos profissionais, conforme critérios previstos no art. 85, I a IV, do CPC.
Cada parte pagará, ao advogado que defendeu os interesses da outra, metade do valor apurado, nos termos do art. 86, do CPC.
Suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GMCB -
14/10/2024 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 20:15
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:32
Decorrido prazo de JOILSON REIS DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 06:14
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
09/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:28
Expedição de carta via ar digital.
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
20/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/12/2023 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
19/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:02
Expedição de carta via ar digital.
-
04/12/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:53
Juntada de informação
-
07/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:17
Outras Decisões
-
13/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
02/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/12/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
16/11/2021 00:00
Mero expediente
-
09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Mero expediente
-
09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
18/02/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
18/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
16/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
07/12/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Carta
-
06/11/2017 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 00:00
Mero expediente
-
26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
31/07/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
31/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
13/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2016 00:00
Incompetência
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116736-21.2002.8.05.0001
Edvania Rodrigues Daltro
Servico Social do Comercio Sesc
Advogado: Antonio Pacheco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2002 16:24
Processo nº 8001338-43.2022.8.05.0079
Mariza de Souza Santos
Ellecarme de Souza Santos
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 16:05
Processo nº 8091677-93.2019.8.05.0001
Unius Transportes LTDA
Superintendente de Administracao Tributa...
Advogado: Gleison Machado Schutz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2019 16:16
Processo nº 8091677-93.2019.8.05.0001
Unius Transportes LTDA
Planserv
Advogado: Lucas Heck
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2023 10:30
Processo nº 8091677-93.2019.8.05.0001
Unius Transportes LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Gleison Machado Schutz
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 10:45