TJBA - 0501247-62.2016.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EDITAL 0501247-62.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Alex Malta Da Silva Requerente: Trindade Malta Da Silva Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Edital: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501247-62.2016.8.05.0137 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: TRINDADE MALTA DA SILVA PRAZO: 10 DIAS JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE INTERDIÇÃO Interdito: ALEX MALTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do CPF: *83.***.*69-33, filho de Tereza Malta da Silva.
O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ DE DIREITOTITULAR DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JACOBINA/BA, DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
Por intermédio do presente edital, os que virem ou dele tomarem conhecimento, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo em epígrafe, até sentença final, data em 18/10/2024, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o senhor TRINDADE MALTA DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portador do CPF: *28.***.*97-91, residente e domiciliado na Rua Delfino, 1034, Delfino, Umburanas - BA, CEP: 44798-000, o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado 3 vezes no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 dias, na forma da lei, afixando-se cópia deste no átrio do Fórum e nos autos.
CUMPRA-SE.
Dado e passado em JACOBINA/BA, 13 de novembro de 2024.
Eu, Joab Costa de Carvalho, Diretor de Secretaria, que digitei, conferi e subscrevi. (Documento assinado eletronicamente) Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
14/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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14/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:56
Juntada de termo
-
13/11/2024 11:16
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:15
Expedição de sentença.
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13/11/2024 11:15
Expedição de sentença.
-
13/11/2024 11:15
Expedição de Edital.
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13/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0501247-62.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Alex Malta Da Silva Requerente: Trindade Malta Da Silva Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501247-62.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: TRINDADE MALTA DA SILVA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REQUERIDO: ALEX MALTA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por TRINDADE MALTA DA SILVA, em face de seu sobrinho ALEX MALTA DA SILVA, sob a alegação de ser o demandado pessoa com quadro de esquizofrenia paranoide (CID 10 – F20.0), apresentando desorientação, irritabilidade, inquietação, insônia, delírios e produções alucinatórias mistas, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil.
Requereu a decretação da curatela provisória.
Juntou documentos.
Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 197192161).
Decisão de id. 197192162, a qual acolheu o pleito de urgência.
Após determinação judicial, foi juntado o laudo do estudo psicossocial realizado, id. 197192174.
Um novo estudo psicossocial foi confeccionado, id. 218518343 e ss.
Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista (id. 384011634) e a parte demandada não apresentou peça de resistência.
A Defensoria Pública apresentou defesa em id. 434615844, pugnando pela juntada de documentos.
Foram juntados os documentos solicitados ao id. 444566321 e ss.
O interditando foi submetido à perícia médica (id. 467907086).
Intimada, a Defensoria Pública pugnou pela decretação de medida que melhor atenda aos interesses do curatelado e o Ministério Público pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar.
Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE.
No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois está sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis e sendo totalmente dependente de terceiros, conforme exame pericial.
Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALEX MALTA DA SILVA, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica.
Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
NOMEIO como CURADOR do Interditado, TRINDADE MALTA DA SILVA, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC).
O curador nomeado não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito.
Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico.
Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC.
Publique e registre a sentença.
Intime as partes e o Ministério Público.
Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos.
Jacobina/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
21/10/2024 09:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
20/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:13
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 06:50
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 06:50
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Processo n.º 0501247_62.2016.8.05.0137
-
11/10/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:47
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
04/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
02/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
22/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:52
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:43
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:39
Expedição de despacho.
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:28
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
16/06/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 06:35
Expedição de despacho.
-
03/06/2024 06:35
Nomeado perito
-
21/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:43
Expedição de despacho.
-
15/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:41
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:52
Decorrido prazo de TRINDADE MALTA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
27/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:51
Expedição de despacho.
-
26/02/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/02/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2023 14:54
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 06:53
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
26/09/2023 08:34
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 16:15
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:36
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 11:55
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
01/08/2023 16:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 09:54
Expedição de despacho.
-
01/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 16:58
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada para 25/04/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
28/04/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:49
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
02/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:58
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:55
Expedição de despacho.
-
02/02/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 10:54
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada para 25/04/2023 09:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
21/10/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:46
Expedição de ato ordinatório.
-
12/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
07/08/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
-
05/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/08/2022 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
03/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:59
Juntada de laudo pericial
-
28/07/2022 13:24
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2022 12:21
Juntada de termo
-
04/07/2022 08:40
Juntada de termo
-
29/06/2022 13:29
Juntada de informação
-
01/06/2022 10:54
Juntada de informação
-
06/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2021 00:00
Mero expediente
-
26/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Mero expediente
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
15/10/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
24/05/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
30/06/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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