TJBA - 0000404-85.2007.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:26
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/07/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:52
Expedição de intimação.
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17/03/2025 19:16
Expedição de intimação.
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17/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 20:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES REIS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000404-85.2007.8.05.0165 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Medeiros Neto Reu: Alexandre Mendes Reis Autor: Jadina Paiva Silva Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000404-85.2007.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: JADINA PAIVA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA REU: ALEXANDRE MENDES REIS Advogado(s): Vistos, etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 5.673,25 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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27/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
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01/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 05:13
Decorrido prazo de JADINA PAIVA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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14/05/2023 21:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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14/05/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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10/05/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 08:13
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/07/2019 20:47
Devolvidos os autos
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26/06/2019 23:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/11/2018 11:27
RECEBIMENTO
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27/04/2016 09:28
REMESSA
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27/04/2016 09:20
DOCUMENTO
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18/04/2016 13:24
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2010 08:48
CONCLUSÃO
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24/11/2010 12:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/09/2010 13:20
DOCUMENTO
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16/07/2010 13:36
APENSAMENTO
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16/07/2010 11:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2007
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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