TJBA - 8009667-37.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0433661-1)
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13/11/2024 01:59
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:59
Juntada de certidão
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11/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Documento_1
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11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:52
Outras Decisões
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07/11/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de CR AGR RESP_8009667_37.2022.8.05.0146
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06/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:30
Juntada de certidão
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GLEICE FERREIRA EVANGELISTA em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009667-37.2022.8.05.0146 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Moaci Barbosa Dos Santos Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Terceiro Interessado: Gleice Ferreira Evangelista Terceiro Interessado: Moaci Barbosa Dos Santos Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982-A) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437-A) Advogado: Ciro Silva De Sousa (OAB:BA37965-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009667-37.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MOACI BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437-A), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982-A), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66015102) interposto por MOACI BARBOSA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, conheceu e negou provimento ao apelo, estando a ementa assentada nos seguintes termos: (ID 66015102): APELAÇÃO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO CORPORAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DIVERSO E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO NA SOMA DAS PENAS FIXADAS, QUANDO O RECURSO É EXCLUSIVO DA DEFESA E EM PREJUÍZO AO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou os arts. 5º, inciso LVII e 93, inciso IX, ambos da Carta Política; art. 129, §§ 3º e 13º, do Código Penal, além dos arts. 15 e 16, §1º da Lei 10.826/03.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 66422058). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Quanto a violação aos arts. 5º, inciso LVII e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal: De início cumpre-se esclarecer que a ofensa aos arts. 5º, inciso LVII e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. 2.
Quanto a violação aos arts. 129, §§ 3º e 13º, do Código Penal, e arts. 15 e 16, §1º da Lei 10.826/03.
O acórdão combatido, afastou a possibilidade de incidência do princípio da consunção, ao argumento que restou comprovado a autonomia das condutas de lesão corporal, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, tendo em vista que estas foram praticadas em momentos distintos e contextos diversos, conforme destacado no trecho abaixo transcrito: (...) Com efeito, não há dúvida nem questionamento por parte da defesa sobre o fato de o réu ter efetivamente agredido a vítima, assim como não há dúvida nem irresignação defensiva sobre o fato de a parte apelante ter em sua posse arma de fogo e de ter efetivamente disparado contra a ofendida.
Outrossim, não procede o argumento defensivo de incidência do princípio da consunção, no sentido de sustentar sua alegação de que não deveria ocorrer o concurso material dos crimes, mas somente a condenação pela lesão corporal, por entender, com base no referido princípio, que os atos criminosos da posse de arma de fogo, do disparo dela e da lesão culposa devem ser absorvidos pela primeira conduta delituosa, pois, no seu entender, tratam-se de condutas criminosas praticadas para a execução do crime-fim, que seria, no seu entendimento, a lesão corporal.
Entretanto, não há em que se falar, na espécie, na aplicação do princípio da consunção, pelos motivos delineados a seguir.
Na conduta criminosa praticada contra a vítima, verifica-se que o primeiro ato criminoso que o acionado praticou em face da ofendida foi a agressão praticada contra ela, que, motivado por ciúmes, a agrediu com socos e tapas que resultaram em lesões corporais, conforme constatado no laudo pericial.
Em seguida, constata-se que, em novo desígnio criminoso, com o objetivo de realizar um disparo de arma de fogo, o acusado pegou uma arma, que, segundo as provas dos autos, tinha em sua posse há dias, e, mirando a parede, a disparou.
Com efeito, o princípio da consunção ou da absorção se trata, em síntese, de quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado.
A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal. (TALON, 2017).
Ou seja, para que ocorra o princípio da consunção ou da absorção, é necessário que um delito seja somente o meio para a prática de outro crime, sendo, então, o crime-meio absorvido pelo crime-fim, de modo que o autor das condutas delitivas responde apenas pelo crime-fim.
Assim sendo, não se aplica, na espécie, o princípio da consunção porque os delitos de posse ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo foram praticados em momentos diversos e em contextos distintos. (...) Na mesma conclusão, também não cabe a incidência da consunção em relação à lesão corporal culposa, pois, como sustentado corretamente pela Promotoria de Justiça em suas contrarrazões, “após todos os fatos anteriores, quais sejam, após efetivamente agredir a vítima com murros e tapas, causando diversos hematomas, além da posse de arma de fogo, que se trata de crime permanente e já perdurava há tempos, o acusado, livre e conscientemente, realizou disparo de arma de fogo dentro da residência com isso, de forma culposa, atingiu a vítima efetivamente lhe causando nova lesão.”.
Assim, fica mantida a sentença recorrida.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que haja a incidência do princípio da consunção, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 273 DO STJ.
CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2.
O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3.
Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4.
Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.801.393/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff // -
18/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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15/10/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
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14/08/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MOACI BARBOSA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MOACI BARBOSA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:55
Juntada de Petição de Dra Ana Paula_CR EM RESP_8009667_37.2022.8.05.0146
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29/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/07/2024 10:53
Juntada de certidão
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23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2024 05:53
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:07
Conhecido o recurso de MOACI BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 13:39
Conhecido o recurso de MOACI BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 13:04
Deliberado em sessão - julgado
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09/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:06
Incluído em pauta para 18/07/2024 08:30:00 SALA 04.
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05/07/2024 11:00
Solicitado dia de julgamento
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23/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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16/04/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:36
Juntada de despacho
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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06/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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04/03/2024 06:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 18:58
Juntada de Petição de PETICAO
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31/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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