TJBA - 8000656-49.2022.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000656-49.2022.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Terezinha De Messias Dantas Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000656-49.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: TEREZINHA DE MESSIAS DANTAS Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA
Vistos.
TEREZINHA DE MESSIAS DANTAS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário tomou ciência de um empréstimo consignado depositado em sua conta no valor de R$ 2.707,73 (dois mil setecentos e sete reais e setenta e três centavos), contrato nº 017661657, com descontos mensais no valor de R$ 70,89 (setenta reais e oitenta e nove centavos), nunca solicitado tal empréstimo.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que o requerido suspenda os descontos do benefício previdenciário, bem como se abstenha de inserir o nome da autora no serviço de proteção ao crédito.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do réu em devolver o que foi descontado, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Em id. 200022404, juntado o depósito judicial com relação ao empréstimo combatido.
Em decisão de id. 215786593, foi concedida a gratuidade da justiça e deferida em parte a tutela provisória.
Em contestação (id. 225939193), a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado e o comprovante de TED (ids. 225939206 e 225941311).
Alegou a ausência de dano moral e material, da necessidade de compensação e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito, subsidiariamente, em caso de condenação, que fossem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral, por fim requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Réplica à contestação no id. 227741465, refutando os seus termos.
Conciliação infrutífera realizada em id. 232051770, oportunidade que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Organizado e saneado o feito (id. 288433789), este Juízo afastou as preliminares suscitadas pelo réu e inverteu o ônus da prova.
Na oportunidade, intimou a parte ré a trazer os dados do agente responsável que estava presente quando da assinatura do contrato aqui discutido.
Em despacho de id.395527261, foi designada a realização da prova pericial, inclusive com a nomeação da perita judicial, a fim de ser realizada a perícia grafotécnica no contrato de nº 017661657.
Parecer técnico juntado no id. 432046346, no qual concluiu-se pela inautenticidade da assinatura constante do contrato.
Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial (ids. 433476298 e 435770809).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminares rejeitadas em decisão de id. 288433789.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide.
Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (id. 225939206) com suposta aposição da assinatura da parte autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (id. 432046346) de que a assinatura constante no contrato é inautêntica, isto é, não pertence a parte autora.
Não sendo da autora a assinatura constante no contrato juntado, vê-se que o negócio jurídico não se perfectibilizou.
Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu, tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço por parte do réu, eis que lançou indevidamente descontos no rendimento previdenciário da autora, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato (n° 017661657), bem como e por conseguinte, determinar a devolução dos descontos havidos indevidamente e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa.
Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS.
COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos.
Prefacial de nulidade afastada.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes.
Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.
DANOS MORAIS.
Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos.
Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial.
Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida.
JUROS DE MORA.
Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido.
PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*30-88, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017).
Com mais razão, no caso em tela deve ser o julgamento de procedência do pleito autoral, isso porque a prova pericial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora de forma indevida, tendo em vista que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a assinatura constante no contrato é diversa da assinatura da parte autora.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que toca ao pedido requerido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, observa-se que há de estar caracterizado nos autos a real intenção da parte com a prática do ato, para a sua configuração.
A litigância de má fé pressupõe o dolo da parte, manifestado por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária que implique dano à parte adversa, com desrespeito ao dever de lealdade processual.
Não decorre do mero exercício regular do direito de ação, que é assegurado no inc.
XXXV do art. 5º da CF/88.
Não foi demonstrado nos autos conduta sua que se amolde às hipóteses permissivas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sendo a improcedência do pedido a medida adequada.
Outrossim, em vista de evitar locupletamento sem causa por parte da demandante e, considerando a disponibilização de crédito, é o caso de julgar procedente o pedido de compensação do valor em benefício do demandado, qual seja a quantia de R$ 2.707,73, devendo incidir sobre ele correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (07/10/2021 – ID.: Num. 225941311 - Pág. 1) até a data do depósito judicial (18/05/2022 - ID.:Num. 200022404 - Pág. 2), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos principais contidos na inicial, DECLARANDO a nulidade do contrato de n° 017661657, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, bem assim CONDENANDO a parte ré a restituir a parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 166.846.478-8), a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Ainda, CONDENANDO o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, em que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
JULGO PROCEDENTE o pedido da demandada pela compensação do valor disponibilizado à demandante, no valor de R$ 2.707,73 (dois mil, setecentos e sete reais e setenta e três centavos) e seus acréscimos legais, referente ao contrato nº 017661657 aqui discutido, valor este que já se encontra em depósito judicial, devendo sobre ele (R$2.707,73) incidir correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (07/10/2021 – ID.: Num. 225941311 - Pág. 1) até a data do depósito judicial (18/05/2022 - ID.:Num. 200022404 - Pág. 2), eis que, a partir daí, já há incidência legal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu em condenação da autora em litigância de má-fé.
RESOLVO o mérito.
MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se o réu para que indique a conta onde será realizado o depósito do valor do empréstimo que aqui se questiona, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, § 3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:46
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:14
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 04:13
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/10/2023 22:25
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 22:20
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
11/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE MESSIAS DANTAS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
29/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
29/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 21:39
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 21:09
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 09/02/2023 23:59.
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12/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 11:50
Expedição de citação.
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05/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 15:35
Conclusos para despacho
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06/09/2022 23:50
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 23:50
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 05/09/2022 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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01/09/2022 05:59
Expedição de citação.
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01/09/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/08/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 15:29
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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05/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:01
Expedição de citação.
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27/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:34
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/09/2022 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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19/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2022 15:06
Conclusos para despacho
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09/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:44
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 22:01
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 18:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
06/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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