TJBA - 8030896-06.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:05
Baixa Definitiva
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03/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BELIZAN DE ABREU CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8030896-06.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Estado Da Bahia Agravante: Belizan De Abreu Campos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030896-06.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: BELIZAN DE ABREU CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por BELIZAN DE ABREU CAMPOS contra decisão monocrática que, em sede de execução individual de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), acolheu a impugnação do ESTADO DA BAHIA, homologando os cálculos estatais para fins de adimplemento da obrigação pertinente ao piso nacional do magistério. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática (art. 1.021 do CPC), sendo dirigido ao Relator que a proferiu com vistas a permitir o juízo de retratação ou, em caso negativo, a submissão do feito ao Órgão Colegiado competente.
No caso dos autos, tem-se que o presente recurso interno advém de decisão que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, homologou os cálculos por ele apresentados em sede de execução individual decorrente de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, a qual, por interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, atraía a competência desta Seção Cível de Direito Público.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
De fato, a competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Pelo exposto, tratando-se, in casu, de incompetência absoluta e ante a inexistência de agravo interno do âmbito do 1.º Grau de Jurisdição, reconheço, de ofício, a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual e, por conseguinte, revogo, de forma expressa (art. 64, § 4.º do CPC) e em juízo de retratação, a decisão monocrática terminativa de ID 42894346.
Com o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia aos autos principais, arquivando o presente feito com baixa na Distribuição.
Ato contínuo, os autos principais serão remetidos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
18/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 20:27
Conhecido o recurso de BELIZAN DE ABREU CAMPOS - CPF: *58.***.*26-04 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2024 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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07/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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