TJBA - 0000007-05.2008.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:49
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:08
Expedição de intimação.
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27/01/2025 23:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/12/2024 03:42
Decorrido prazo de EDESIA PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:22
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 17:02
Expedição de intimação.
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12/11/2024 17:01
Expedição de intimação.
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12/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 11:12
Expedição de intimação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000007-05.2008.8.05.0193 Embargos À Execução Jurisdição: Piatã Embargante: Ademilde Souza Neves Primavera Advogado: Janaina Souza Neves Primavera (OAB:BA20504) Embargado: Edesia Pereira De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000007-05.2008.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: EMBARGANTE: ADEMILDE SOUZA NEVES PRIMAVERA REQUERIDO: EMBARGADO: EDESIA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Considerando que os autos principais de que versam esses embargos foram extintos por abandono das partes, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Diante do princípio da cooperação contido no art. 6º do CPC, deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal ou Oficial de Justiça (caso o local não seja atendido pelos Correios) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo a intimação da parte por meio eletrônico (Whats App e congêneres).
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
16/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
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19/06/2019 17:22
Devolvidos os autos
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18/06/2019 16:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/11/2013 14:49
CONCLUSÃO
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25/11/2013 14:39
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2008
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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