TJBA - 0127463-29.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493556677
-
31/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 04:11
Decorrido prazo de Sulamita Toscano Almeida de Oliveira em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sulamita Toscano Almeida de Oliveira (INTERESSADO)
-
03/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MANON TOSCANO LOPES SILVA PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/11/2024 12:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
24/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
31/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0127463-29.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sulamita Toscano Almeida De Oliveira Advogado: Thereza Maria Correa De Sa Freire (OAB:RJ101944) Advogado: Carlos Eduardo Martins De Oliveira (OAB:RJ86307) Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Maria Aparecida Dantas Cardoso (OAB:BA19927) Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807) Interessado: Manon Toscano Lopes Silva Pinto Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078) Interessado: Leandro Rodolfo Leao Dos Anjos Advogado: David Souza Quinteiro (OAB:BA11628) Terceiro Interessado: Joao Rosa Sobrinho Terceiro Interessado: Arlete De Souza Soares Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0127463-29.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Sulamita Toscano Almeida de Oliveira Advogado(s): THEREZA MARIA CORREA DE SA FREIRE (OAB:RJ101944), CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:RJ86307), YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014), MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO (OAB:BA19927), CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO registrado(a) civilmente como CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO (OAB:BA28807) INTERESSADO: MANON TOSCANO LOPES SILVA PINTO e outros Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078), DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628) SENTENÇA
Vistos.
SULAMITA TOSCANO ALMEIDA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA (ID 359594755) contra LEANDRO RODOLFO LEÃO DOS ANJOS e outro alegando, em síntese, ter passado procuração à sua tia, a segunda ré, em janeiro de 2003, para que esta administrasse o Lote n. 5 da Quadra 12 do Loteamento Marisol II no município de Lauro de Freitas-BA, de sua propriedade, já que estava residindo no Rio de Janeiro.
Aduz que, em 2004, foi informada acerca de uma construção clandestina em seu terreno, que estaria sendo ocupado por terceiro que desconhecia e, ao questionar a segunda ré, esta aduziu “ter dado permissão para que o primeiro réu construísse uma casa de caseiro nos fundos do terreno da autora”.
Contudo, ao averiguar o que estaria ocorrendo, “descobriu se tratar não de uma simples casa de caseiro, mas de uma casa de alvenaria de dois andares com portões de segurança altíssimos, que impediram a entrada da proprietária legal no imóvel.”.
Segue narrando ter o requerido quedado inerte à tentativa de contato da autora, para que amigavelmente desocupasse o imóvel, impedindo seu acesso com cães de guarda e, em 2008, ter revogado a procuração dada à segunda ré, “por ter informações de terceiros que esta teria forjado uma doação do terreno e ter participação na ocupação, juntamente com o então ocupante direto do imóvel.”.
Requer, assim, “seja julgado procedente a ação, com a condenação dos requeridos na imediata desocupação do imóvel, efetuando assim a reintegração do mesmo a legitima proprietária”.
Deferida a gratuidade da justiça e retificado o valor da causa para R$ 100.000,00 (-), considerando o imóvel objeto da lide (ID 359600643).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 359600658), ventilando a preliminar de incompetência territorial, vez que a propriedade em discussão encontra-se situada em local diverso da Comarca de Salvador.
No mérito, defendeu ser “tão vítima quanto a Acionante”, vez que o “1º acionado, através de conduta imprudente e inconsequente, realizou obras as quais desconhecia a Contestante”.
Réplica no ID 359600821, alegando a intempestividade da defesa oposta, controvertendo a preliminar ventilada e reiterando os termos da inicial, apontando negligencia da primeira ré na administração do bem imóvel.
Afastado a revelia, conforme decisão de ID 359600840.
Tentativa de conciliação inexitosa (ID 359600943).
O segundo acionado apresentou contestação no ID 359600845, ventilando as preliminares de incompetência territorial e inépcia da petição inicial; e, reconvenção com pleito de usucapião ordinário (ID 359600845), emendada no ID 359601182.
Sobre a contestação e reconvenção, manifestou-se o acionante (ID 359601185).
Decisão saneadora afastando as preliminares e deferindo a produção de prova oral (ID 359601197).
Audiência de instrução redesignada, diante da informação de que houve deferimento de pedido de adiamento da anteriormente designada (ID 401200743) e, novamente, no ID 427486957.
Determinada a intimação por hora certa dos acionados, conforme decisão de ID 440249106, para a audiência de instrução, esta foi registrada em vídeo (ID 440894855).
Alegações finais do segundo réu e reconvinte no ID 451308940 e da autora no ID 452139220.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se destacar, de início, que a ação reivindicatória de imóvel ostenta natureza real, por envolver direito de propriedade, e, dessa forma, atrai a regra de competência inserta no art. 47 do CPC (foro da situação da coisa).
Tal norma, conforme entendimento amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, é de caráter absoluto quando o litígio recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, consoante § 1º desse dispositivo legal.
A propósito: "A vindicatio é ação real que compete ao senhor da coisa.
Essa, pois, a sua natureza jurídica.
Carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro for justa, como a fundada em contrato não rescindido.
A justiça da posse pode ter por fundamento uma relação contratual de locação, comodato ou parceria agrícola, por exemplo, bem como de direito real, que legitime o possuidor, como sucede no caso do usufruto.
A ação reivindicatória encontra fundamento, pois, na segunda parte do art. 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de sequela, atributo dos direitos reais que possibilita a este perseguir a coisa onde quer que esteja, de acordo com a máxima romana res ubicumque sit, pro domino suo clamat (onde quer que se encontre a coisa, ela clama pelo seu dono)." (Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas - v. 5 / Carlos Roberto Gonçalves. - 17. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022, p. 443). É pertinente colacionar comentário da doutrina acerca da regra de competência sob análise: "Caso a ação recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a competência será absoluta, não podendo o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou de eleição.
A competência nesse caso é territorial funcional, pois o julgador do local do imóvel pode exercer melhor a função jurisdicional, especialmente em razão da facilidade na produção da prova.
São exemplos dessas ações: reivindicatória, de usucapião, de imissão na posse, publiciana, ex empto (ação que visa à entrega da parte da coisa que ficou com o vendedor, conforme o art. 500 do Código Civil; a caracterização dessa ação como real não é pacífica na jurisprudência e na doutrina)." (Comentários ao código de processo civil - volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). - São Paulo : Saraiva, 2017, p. 945). (destaquei) Ou seja, apesar de todo o andamento processual, a presente ação reivindicatória não foi corretamente distribuída perante o Juízo competente.
Isso porque, conforme “Certidão de informação” expedida pela Prefeitura de Lauro de Freitas-BA (ID 359600620), o imóvel objeto da lide está localizado em comarca diversa e, consequentemente, aquela é a competente para julgar a presente ação reivindicatória. É dizer, o artigo 95 do CPC/1973 - vigente à época da propositura ação - já estabelecia regra de competência absoluta quanto ao foro para processar e julgar demandas que versassem sobre propriedade e/ou posse, de modo que nenhuma questão processual teria o condão de modificar tal competência absoluta.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
VARA DO MEIO AMBIENTE.
PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA.
VARA CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação de reintegração de posse ajuizada em 19/12/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/05/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, se o reconhecimento de continência entre duas demandas que versam sobre posse de bem imóvel autoriza o deslocamento da competência do foro da situação da coisa, flexibilizando a regra do art. 95 do CPC/73. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, do CPC/73.
Ademais, os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram a efetiva relevância da apontada omissão para a resolução da controvérsia, apta a justificar a anulação do acórdão.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 4.
A modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade. 5.
A jurisprudência orienta que se extrai do art. 95 do CPC/73 uma regra de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Seção Cível competência relativa, que permite ao autor da ação fundada em direito real sobre imóvel optar pelo foro do domicílio ou de eleição; e outra de competência absoluta, por meio da qual, recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro competente será necessariamente o da localização do bem. 6.
Conquanto seja sempre interessante a reunião de processos para julgamento conjunto, quando as ações são conexas, certo é que optou o legislador, no art. 95 do CPC/73, por estabelecer o foro da situação da coisa, nas ações possessórias, como regra de competência absoluta, a qual, portanto, não está sujeita à modificação por conexão ou continência, privilegiando a lei, nessa circunstância, a regra sobre distribuição do exercício da jurisdição e, em última análise, o princípio do juiz natural, ainda que haja risco de decisões conflitantes. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 1687862/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018) Frise-se que, em que pese a decisão saneadora de ID 359601197 tenha afastado a alegação de incompetência territorial, aquela embasou-se em documentação colecionada pela autora (ID 359600920 e seguintes), que diz respeito a outro imóvel – o que pode ser comprovado com o cotejo do documento de ID 359600919, que exibe inscrição imobiliária diversa.
Assim, a falha da requerente levou o juízo a erro e, os acionados, mesmo notando a confusão e, tendo ciência de que o imóvel, em verdade, situa-se em outro município, quedaram silentes.
Desta forma e, não se desconsiderando o longo período de duração da lide, não se pode ignorar a norma que estabelece como regra de competência – absoluta, ressalte-se – a do local onde localizado o bem imóvel, para o julgamento de ações que versem sobre direitos reais.
Diante do exposto, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino - após o trânsito em julgado desta - a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Lauro de Freita-BA.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
17/09/2024 10:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MANON TOSCANO LOPES SILVA PINTO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
04/07/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sulamita Toscano Almeida de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MANON TOSCANO LOPES SILVA PINTO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/04/2024 09:45 em/para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
08/05/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 12:34
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/04/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 12:11
Decorrido prazo de Sulamita Toscano Almeida de Oliveira em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2024 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
21/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
18/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
24/02/2024 08:14
Decorrido prazo de MANON TOSCANO LOPES SILVA PINTO em 12/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:14
Decorrido prazo de LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS em 12/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:25
Decorrido prazo de Sulamita Toscano Almeida de Oliveira em 16/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 05:32
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
19/01/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:41
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2024 19:23
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/12/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/09/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/09/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
15/09/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:05
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2023 21:04
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2023 20:53
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2023 20:18
Expedição de carta via ar digital.
-
24/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:45 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:00
Correção de Classe
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
28/04/2022 00:00
Publicação
-
26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 00:00
Liminar
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2019 00:00
Petição
-
08/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Petição
-
05/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
05/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
24/07/2019 00:00
Mandado
-
24/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Mero expediente
-
09/07/2019 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Mandado
-
30/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/03/2016 00:00
Mandado
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Publicação
-
11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/12/2014 00:00
Mero expediente
-
19/11/2014 00:00
Petição
-
30/03/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2011 13:47
Ato ordinatório
-
15/09/2011 18:09
Mero expediente
-
14/09/2011 09:52
Petição
-
17/03/2011 09:42
Ato ordinatório
-
15/03/2011 16:47
Mero expediente
-
01/03/2011 16:49
Petição
-
28/02/2011 16:59
Protocolo de Petição
-
17/02/2011 13:39
Protocolo de Petição
-
09/02/2011 12:21
Ato ordinatório
-
09/02/2011 09:55
Mero expediente
-
08/02/2011 18:59
Conclusão
-
08/02/2011 18:59
Protocolo de Petição
-
31/01/2011 11:45
Conclusão
-
13/01/2011 17:23
Mero expediente
-
09/08/2010 13:58
Ato ordinatório
-
09/06/2010 22:57
Publicado pelo dpj
-
02/06/2010 15:33
Documento
-
05/05/2010 17:22
Enviado para publicação no dpj
-
26/04/2010 14:54
Remessa
-
18/03/2010 15:04
Mero expediente
-
18/01/2010 12:28
Documento
-
11/01/2010 12:09
Petição
-
08/01/2010 14:05
Protocolo de Petição
-
07/01/2010 13:57
Recebimento
-
04/12/2009 16:36
Entrega em carga/vista
-
20/11/2009 13:27
Documento
-
16/10/2009 00:46
Publicado pelo dpj
-
14/10/2009 10:36
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2009 15:04
Despacho do juiz
-
01/10/2009 13:47
Despacho do juiz
-
30/09/2009 15:09
Petição
-
30/09/2009 15:09
Protocolo de Petição
-
30/09/2009 15:06
Recebimento
-
03/03/2009 16:00
Entrega em carga/vista
-
26/02/2009 14:58
Despacho do juiz
-
11/02/2009 13:44
Petição
-
11/02/2009 13:28
Protocolo de Petição
-
06/02/2009 21:56
Publicado pelo dpj
-
06/02/2009 10:06
Enviado para publicação no dpj
-
29/01/2009 18:17
Documento
-
15/01/2009 23:04
Publicado pelo dpj
-
14/01/2009 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
13/01/2009 11:59
Documento
-
11/12/2008 15:58
Expedição de documento
-
02/10/2008 16:25
Expedição de documento
-
29/08/2008 14:18
Processo autuado
-
29/08/2008 14:18
Entrada de processo na vara
-
19/08/2008 10:19
Envio de processo para vara
-
18/08/2008 16:27
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001219-15.2024.8.05.0111
Novo Barateiro Comercio de Generos Alime...
Hc Cobrancas LTDA
Advogado: Jorge dos Santos Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 11:05
Processo nº 0570739-93.2018.8.05.0001
Mabel Pita dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Ricardo Lopes Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2018 14:32
Processo nº 0573588-43.2015.8.05.0001
Lidiane Campos Sampaio
Patamares Flex Empreendimentos e Partici...
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2022 06:19
Processo nº 8000178-83.2017.8.05.0264
Mariza Bidu Freitas
Municipio de Gongogi
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2017 23:06
Processo nº 0000532-29.2015.8.05.0035
Aldeir Almeida Guimaraes de Cacule - ME
Souza Brito Engenharia LTDA
Advogado: Pablo Neves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2015 12:55