TJBA - 8036721-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 25/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
05/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8036721-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Fernandes Advogado: Felipe Miranda Alpoim Braga (OAB:BA53396) Reu: Fundacao Saude Itau Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8036721-54.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: PEDRO FERNANDES RÉU: REU: FUNDACAO SAUDE ITAU Vistos, etc.
Considerando que a ré é um plano de saúde na modalidade de autogestão e que a competência para a presente ação é exclusivamente civil, ressalto que a decisão constante no ID nº 436536969, foi proferida por engano, não guardando nenhuma relação estes autos.
Assim, passo a proferir o despacho inicial.
Defiro, ao menos provisoriamente, a gratuidade postulada.
Em havendo interesse das partes em conciliar, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência.
Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC.
Ultrapassado o prazo de defesa, retornem-me conclusos.
P.I.C.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 20:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
02/06/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 09:02
Declarada incompetência
-
20/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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