TJBA - 0045992-20.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0045992-20.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rania Teixeira De Jesus Costa Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Advogado: Rodolfo Nunes Ferreira (OAB:BA9139) Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0045992-20.2010.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Trata-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA (Id. 104988990), aduzindo excesso na execução, uma vez que o exequente fixou taxa de correção monetária incorreta.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente concordou com o erro na taxa de correção monetária, mas sustentou que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre o proveito econômico (Id. 104988998).
Audiência com tentativa de conciliação em que a parte Autora concordou com o valor principal apresentado pelo INSS, mas discordou dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo homologado acordo, tão somente, em relação ao valor principal (Id. 104989002).
Petição da parte Autora apresentando atualização dos seus cálculos anteriormente apresentados referentes aos honorários sucumbenciais (Id. 209050115).
Intimado para se manifestar acerca dos cálculos (Id. 270327199) o INSS permaneceu silente (certidão de Id. 384594002. É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordância entre a Autora e o Réu quanto aos honorários sucumbenciais, no entanto, entendo assistir razão à parte Autora, haja vista que a sentença já fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condenado-o na verba honorária sucumbencial no valor de 15% sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, ou R$ 1.500,00, o que for mais vantajoso para o patrono da parte autora, nos termos do art. 20, 8 4º e 21, $ único, do CPC. " Assim, resta evidente que o título executivo judicial foi claro ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Cumpre destacar, que a parte dispositiva da determinação judicial em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, deverá o percentual dos honorários incidir, inclusive, sobre o valor pago ao segurado por força de antecipação de tutela.
No entanto, considerando que a própria parte Autora confessou o erro nos seus cálculos, concordando que aplicou incorretamente a correção monetária no primeiro cálculo, resta inviável homologar a atualização dos cálculos apresentados.
Assim, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará, cumprindo ao Perito observar as ponderações acima decididas pelo juízo quanto a matéria da execução.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Publique e intime-se.
Salvador, 14 de novembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
09/07/2022 02:23
Decorrido prazo de RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:42
Decorrido prazo de RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA em 04/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:01
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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08/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 14:30
Expedição de despacho.
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03/06/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
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05/05/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 11:45
Decorrido prazo de RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 01:13
Decorrido prazo de RANIA TEIXEIRA DE JESUS COSTA em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2021 23:59.
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11/07/2021 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
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11/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 20:56
Expedição de ato ordinatório.
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02/07/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 09:02
Devolvidos os autos
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11/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/02/2020 00:00
Recebimento
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10/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Mero expediente
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03/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Ato ordinatório
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Expedição de documento
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04/10/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Trânsito em julgado
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26/09/2018 00:00
Homologação de Transação
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26/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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26/09/2018 00:00
Trânsito em julgado
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26/09/2018 00:00
Homologação de Transação
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26/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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11/07/2018 00:00
Recebimento
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03/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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29/06/2018 00:00
Publicação
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26/06/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Ato ordinatório
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16/02/2018 00:00
Petição
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01/02/2018 00:00
Recebimento
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15/01/2018 00:00
Publicação
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10/01/2018 00:00
Com efeito suspensivo
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05/10/2017 00:00
Ato ordinatório
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27/07/2017 00:00
Petição
-
27/07/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Recebimento
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29/05/2017 00:00
Publicação
-
25/05/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Petição
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12/04/2017 00:00
Recebimento
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31/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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01/02/2017 00:00
Petição
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26/01/2017 00:00
Recebimento
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02/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Ato ordinatório
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29/11/2016 00:00
Trânsito em julgado
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29/11/2016 00:00
Procedência em Parte
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24/11/2016 00:00
Ato ordinatório
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13/05/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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24/04/2014 00:00
Expedição de documento
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24/04/2014 00:00
Petição
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09/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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28/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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28/03/2014 00:00
Recebimento
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14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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10/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2014 00:00
Publicação
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06/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
06/03/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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21/02/2014 00:00
Expedição de documento
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21/02/2014 00:00
Petição
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21/02/2014 00:00
Petição
-
31/10/2013 00:00
Recebimento
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17/10/2013 00:00
Publicação
-
15/10/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2013 00:00
Recebimento
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08/10/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Publicação
-
21/05/2013 00:00
Recebimento
-
20/05/2013 00:00
Procedência
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31/01/2013 00:00
Petição
-
23/09/2011 17:39
Protocolo de Petição
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23/09/2011 17:26
Recebimento
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13/09/2011 14:54
Entrega em carga/vista
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23/07/2011 15:48
Ato ordinatório
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21/07/2011 13:21
Ato ordinatório
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20/07/2011 16:47
Petição
-
28/06/2011 09:35
Recebimento
-
28/06/2011 09:34
Protocolo de Petição
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27/04/2011 18:55
Entrega em carga/vista
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25/03/2011 14:17
Remessa
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23/03/2011 14:30
Antecipação de tutela
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15/03/2011 14:04
Conclusão
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18/02/2011 09:35
Recebimento
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20/01/2011 12:17
Remessa
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20/01/2011 12:08
Petição
-
19/01/2011 14:03
Protocolo de Petição
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18/11/2010 15:52
Mero expediente
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18/11/2010 15:45
Mero expediente
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18/06/2010 17:22
Conclusão
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16/06/2010 16:33
Recebimento
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16/06/2010 08:33
Remessa
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15/06/2010 08:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2010
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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